Decisão · STJ

STJ HC 928408

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENFOQUE DIVERSO DO SUSCITADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. Supressão de instância. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem concessão da ordem, por ausência de ilegalidade flagrante. A Defensoria Pública alega erro material sob o argumento de que a análise da atipicidade material aduzida não implicaria supressão de instância. 2. A Defensoria Pública também sustenta que a falta de análise de tema pela Corte Estadual configuraria omissão indireta, com negativa de prestação jurisdicional, a ser remediada pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao STJ analisar matéria enfrentada pela instância inferior sob enfoque diverso do suscitado pela defesa. 4. Outra questão é se a alegada omissão indireta pela Corte Estadual justifica a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para remediar suposto constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não deliberada pela Corte de origem, nem mesmo sob o ponto de vista de suposta omissão indireta, conforme orientação jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria inédita não deliberada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de omissão indireta não é capaz de superar o óbice da supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.084/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2019; STJ, AgRg no HC 750.861/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MENDES DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado d e Santa Catarina, contra decisão de fls. 539/549 que reconsiderou decisão anterior, mas não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem a concessão da ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade flagrante a ser remediada. No recurso, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina alega que a decisão monocrática agravada incorreu em erro material ao afirmar que a análise da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância implicaria supressão de instância. Argumenta que foram opostos embargos de declaração na origem, de modo que eventual falta de análise de tema pela Corte Estadual configuraria omissão indireta com consequente negativa de prestação jurisdicional a ser remediada pelo Superior Tribunal de Justiça. Realça que o fato da controvérsia ora suscitada ter sido examinada no acórdão com enfoque diverso daquele veiculado no habeas corpus não impede a concessão da ordem, de ofício, pois configurada flagrante ilegalidade consistente na manutenção da condenação pela prática de não pagamento de ICMS, conduta formal e materialmente atípica. Impugna as conclusões da decisão agravada alegando que a condenação é absolutamente ilegal, conclusão a que se pode chegar sem reexame de provas, mas mediante mera reanálise da análise da fundamentação utilizada no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual. Requer a retratação da decisão agravada ou o conhecimento e o provimento do recurso para a apreciação das teses defensivas pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENFOQUE DIVERSO DO SUSCITADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. Supressão de instância. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem concessão da ordem, por ausência de ilegalidade flagrante. A Defensoria Pública alega erro material sob o argumento de que a análise da atipicidade material aduzida não implicaria supressão de instância. 2. A Defensoria Pública também sustenta que a falta de análise de tema pela Corte Estadual configuraria omissão indireta, com negativa de prestação jurisdicional, a ser remediada pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao STJ analisar matéria enfrentada pela instância inferior sob enfoque diverso do suscitado pela defesa. 4. Outra questão é se a alegada omissão indireta pela Corte Estadual justifica a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para remediar suposto constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não deliberada pela Corte de origem, nem mesmo sob o ponto de vista de suposta omissão indireta, conforme orientação jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria inédita não deliberada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de omissão indireta não é capaz de superar o óbice da supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.084/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2019; STJ, AgRg no HC 750.861/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.10.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →