STJ AREsp 2853786
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. IGP-M. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, a reforma da conclusão do tribunal de origem, a respeito da possibilidade de se liquidar a sentença por meros cálculos aritméticos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No cumprimento de sentença, não se permite a alteração do índice de atualização do débito fixado expressamente no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA CENTRAL GAÚCHA LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE FORMA SUCINTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 126) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 146/148). A recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, II, 489, § 1º, 1.021, § 3º, 1.022, II, 509, 803, I, 924, I, e 330, III, todos do Código de Processo Civil, 406 e 478 do Código Civil. Alega que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem se recusou a examinar o pedido de substituição do IGP-M como índice de correção do débito judicial. Defende que, para débitos judiciais constituídos antes da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo , os juros de mora, bem como a taxa SELIC, conforme a redação vigente do art. 406 do Código Civil. Argumenta ser indispensável a instauração do procedimento de liquidação de sentença, consoante o art. 509 do CPC, pois não é possível determinar o montante devido por simples cálculo aritmético. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 176). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. IGP-M. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, a reforma da conclusão do tribunal de origem, a respeito da possibilidade de se liquidar a sentença por meros cálculos aritméticos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No cumprimento de sentença, não se permite a alteração do índice de atualização do débito fixado expressamente no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.