Decisão · STJ

STJ REsp 2208544

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, diante de fundadas razões para a busca domiciliar e idoneidade da fundamentação ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/202 3, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.882/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.078.183/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RHUAN GABRIEL NECKEL (e-STJ, fls. 632-642) contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 619-627). A parte agravante alega não ser a hipótese de incidência da Súmula 83 do STJ, concluindo que "não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais - data vênia, a equivocada aplicação do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, devendo-se conhecer do presente Agravo Interno e, consequentemente, julgar integralmente procedente o Recurso Especial" (e-STJ, fl. 640). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, diante de fundadas razões para a busca domiciliar e idoneidade da fundamentação ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/202 3, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.882/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.078.183/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023. .
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