STJ REsp 1749613
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 254-260). A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "o acórdão recorrido restou omisso, apesar do questionamento expresso através do Embargos Declaratórios, com evidente violação ao artigo 1022 do NCPC, sem que restasse esclarecido pelo e. TJSC, questão relevante, qual seja: aplicação dos artigos 22, 23 e 25 da LC n. 101/2000 e 492 do CPC" (fl. 266); b) "a questão controvertida não diz respeito a inadimplemento de convênio, contas rejeitas ou mesmo débito de ressarcimento de recursos (hipóteses em que seria necessário aguardar o julgamento de contas para aplicar sanção), o que se discute no presente recurso especial e o desatendimento pelo Município de PENHA na aplicação de limite mínimo de gastos com ensino fato que impossibilita a expedição de certidão pelo TCE com amparo nos arts. 22, 23 e 25 da LC 101/2000" (fl. 267); e c) "diante do pedido (31/12/17), verifica-se que o acórdão ultrapassou os limites temporais fixados pelo impetrante, ofendendo o princípio da congruência, ou da adstrição, fixado no art. 492 do CPC" (fl. 269). Ao final, requer: .. a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo o caso, seja submetido o feito a julgamento perante a Turma, a fim de que seja provido o presente agravo interno e, ato contínuo, seja provido o recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina (fls. 269-270). A parte agravada deixou de apresentar impugnação ao agravo interno (fl. 275). As partes foram intimadas a informar se remanesceria interesse no julgamento do feito (fl. 278). A parte agravante informou que "remanesce o interesse do Estado no processamento do recurso especial" (fl. 282). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno im provido.