STJ REsp 2207641
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJE contra despacho de mero expediente em que se determinou a devolução e baixa dos autos à origem, em razão da afetação de recurso especial representativo da controvérsia, cujo tema identifica-se com a matéria discutida no presente recurso especial (Tema 1.326). O despacho foi assim delineado (fl. 690): Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Laje que contém a seguinte discussão: "Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente" - Tema 1.326/STJ. Na oportunidade em que a Primeira Seção do STJ afetou a referida tese controvertida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2154735/AM, de relatoria do Ministro Teodoro Silva), houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravo sem recursos especiais nos tribunais de segunda instância e nesta Corte que tratem da referi da matéria. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AR Esp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de .04/02/2025. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.326/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Em seu recurso, às fls. 694-699, o agravante alega, em síntese, que "a controvérsia abordada no Tema 1326/STJ consiste em verificar o método de apuração da prescrição. De modo diverso, a questão a ser discutida no presente recurso especial é a causa interruptiva da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva, ou seja, distinta do Tema 1.326/STJ". Requer o prosseguimento do feito. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 701-705. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.