STJ AREsp 2855311
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial, mas negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. (e-STJ fls. 19.248/19.308) e JIRAU ENERGIA S.A. (e-STJ fls. 19.322/19.420) contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especi ais. Os apelos extremos, ambos fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato lícito. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva. Mero executor da obra. Alteração estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Dano moral. Não configuração. Ato lícito. Dano material. Lucros cessantes devidos. Recurso parcialmente provido. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável, é parte passiva ilegítima. Ausência, ademais, do nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. A construção de usina hidroelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, resultando em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. O pescador profissional artesanal que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluindo-se o período do defeso. A construção de usina hidroelétrica é ato lícito, e no caso concreto, não gera dano moral autônomo indenizável. O ato lícito pode, entretanto, gerar dano material." (e-STJ fls. 18.736). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 18.869/18.875). No recurso especial de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. (e-STJ fls. 18.887/18.981), a primeira recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - porque houve cerceamento de defesa, tendo em vista a valoração equivocada das provas dos autos e a ausência de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia; (iv) art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981 - porque não houve comprovação de degradação ambiental que justificasse a indenização; (v) art. 186 do Código Civil - porque não houve comprovação do dano a ser indenizado; (vi) art. 944 do Código Civil - porque não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a construção das hidrelétricas e os danos alegados. Já no recurso especial de JIRAU ENERGIA S.A. (e-STJ fls. 19.063/19.142), a segunda recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 370 do Código de Processo Civil - porque houve cerceamento de defesa, tendo em vista a valoração equivocada das provas dos autos e a ausência de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia; (iv) art. 186 do Código Civil - porque não houve comprovação do dano a ser indenizado; (v) art. 927 do Código Civil - porque não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a construção das hidrelétricas e os danos alegados; (vi) art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981 - porque não houve comprovação de degradação ambiental que justificasse a indenização. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial, mas negar-lhe provimento.