Decisão · STJ

STJ AREsp 2822208

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-10publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer do recurso especial interposto pelo réu e para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela assistente de acusação, tão somente para afastar a concessão do sursis penal, previsto no art. 77 do Código Penal 2. O agravado foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, com pena fixada acima do mínimo legal, e ambas as partes interpuseram recurso especial visando à revisão da dosimetria da pena, além de pleitear a assistente de acusação a majoração da indenização mínima pelos danos causados e o afastamento do sursis penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, especialmente no que tange à revisão da dosimetria da pena e à indenização mínima pelos danos causados. Outra questão é se as pretensões da agravante podem ser analisadas sem o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, constituindo mera reprodução da petição de recurso especial, o que não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. A revisão da dosimetria, em sede de recurso especial, é cabível de modo excepcional, apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. "A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 2208196 / MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 25/6/2025.) 7. A concessão do sursis penal foi afastada, considerando a avaliação negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Para melhor compreensão e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1589-1591 (e-STJ): "Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. O agravante RICARDO HILGENSTIELER foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/0, à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, suspensa, por 2 anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização mínima por danos morais à vítima (e-STJ fls. 1115-1145). Interpostas apelações pelo acusado, pela assistente de acusação e pelo Ministério Público, foi dado parcial provimento ao recurso ministerial para fixar a pena em 7 meses de detenção, em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1290-1313): EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE GÊNERO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. PENA. CORREÇÃO. I - A preservação da condenação em desfavor do processado, por violação do art. 129, § 9o, do Código Penal Brasileiro, quando a palavra da vítima, em sintonia com os elementos de convicção da ação penal, demonstra que sofreu agressão física por parte do ex-namorado, sem espaço para o pleito absolutório da imputação. II - Apenamento majorado. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Os embargos de declaração opostos pela assistente de acusação foram assim rejeitados pela Corte local (e-STJ 1358-1366): EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO OMISSO E CONTRADITÓRIO. DEFEITOS NÃO CARACTERIZADOS. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. DESPROVIMENTO. Os embargos declaratórios são impróprios ao reexame de temas, para a modificação do acórdão, indicados os fundamentos do pronunciamento colegiado, não constatados os defeitos elencados pelo art. 619, do Código de Processo Penal, ausente a necessidade de aprimoramento, razão para o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Contra referidos acórdãos, RICARDO HILGENSTIELER interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 59 do CP, aos argumentos, em síntese, de que inexistem provas de que o filho da vítima tenha presenciado os fatos e de que tenha sofrido abalo psicológico, bem como porque não foi apresentada fundamentação idônea para elevar a pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima (e-STJ fls. 1329-1342). A assistente de acusação também interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a" , da CF, no qual se alega, em suma, negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais (i) art. 59 do CP, pela ausência de valoração negativa (i.a) da personalidade "agressiva e possessiva" do réu, o qual, dias antes das agressões, "telefonou 105 vezes para a recorrente tão somente para proferir ofensas e ameaçar divulgar suposto vídeo íntimo da vítima"; (i.b) dos motivos do crime, consistentes no sentimento de ciúme que o réu nutria em relação à recorrente; (i.c) das consequências do crime, pois a vítima realizou cirurgia de emergência; (ii) art. 77 do Código Penal, por não ser cabível o sursis, ante a avaliação negativa de circunstâncias judiciais; (iii) art. 387, IV, do CPP, uma vez que só o procedimento cirúrgico ao qual a recorrente foi submetida custou-lhe o valor de R$ 20.500,00 (e-STJ fls. 1373-1400). Os recursos especiais foram inadmitidos pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1483-1485 e 1486-1489). Contra a decisão de inadmissão foram interpostos os presentes agravos (e-STJ fls. 1495-1499 e 1506-1525). O parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interposto por RICARDO HILGENSTIELER pelo óbice previsto na Súmula 182 do STJ e pelo provimento do agravo interposto pela assistente de acusação, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 1568-1687): AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. I - Do agravo em recurso especial de RICARDO HILGENSTIELER: 1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 182/STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. I - Do agravo em recurso especial de SILVYE ALVES DA SILVA: 1. Se a questão trazida no recurso especial é eminentemente jurídica, impõe-se a sua admissão para melhor análise da matéria. 2. Parecer pelo provimento do agravo." Sobreveio decisão de minha relatoria conhecendo dos agravos para não conhecer do recurso especial interposto pelo réu e para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela assistente de acusação e, nessa extensão, provê-lo tão somente para afastar a concessão do sursis penal, previsto no art. 77 do Código Penal (e-STJ fls. 1589-1595). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental pela assistente de acusação, no qual afirma que "pela mera leitura do acórdão de apelação é possível constatar a existência de elementos que demonstram, de plano, a necessidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais de personalidade do agente, bem como dos motivos e das consequências do crime" (e-STJ fl. 1604). Na sequência, reitera que a pena-base deve ser majorada ante a personalidade agressiva do réu, que "telefonou 105 vezes para a agravante tão somente para proferir ofensas e ameaçar divulgar suposto vídeo íntimo da vítima"; as consequências negativas do crime, pois a vítima realizou cirurgia de emergência; e a motivação consistente no sentimento de ciúme que o réu nutria em relação à recorrente. Reitera, também, que deve ser majorada a indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. Reitera, por fim, a inaplicabilidade do artigo 77 do Código Penal, embora tal tese tenha sido acolhida na decisão agravada (e-STJ fls. 1506-1525). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer do recurso especial interposto pelo réu e para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela assistente de acusação, tão somente para afastar a concessão do sursis penal, previsto no art. 77 do Código Penal 2. O agravado foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, com pena fixada acima do mínimo legal, e ambas as partes interpuseram recurso especial visando à revisão da dosimetria da pena, além de pleitear a assistente de acusação a majoração da indenização mínima pelos danos causados e o afastamento do sursis penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, especialmente no que tange à revisão da dosimetria da pena e à indenização mínima pelos danos causados. Outra questão é se as pretensões da agravante podem ser analisadas sem o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, constituindo mera reprodução da petição de recurso especial, o que não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. A revisão da dosimetria, em sede de recurso especial, é cabível de modo excepcional, apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. "A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 2208196 / MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 25/6/2025.) 7. A concessão do sursis penal foi afastada, considerando a avaliação negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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