STJ AREsp 2729545
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DECRETOS NºS 11.321/2022 E 11.322/2022. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS NORMAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARISOL COMERCIAL DO VESTUÁRIO LTDA E OUTROS, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 283): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS VICIOS E DA RELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS DECRETOS 11.321/2022 E 11.322/2022. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS NORMAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 292-298, as recorrentes reprisam não ter havido manifestação da Corte de origem sobre a obscuridade apontada, razão pela qual incidiu o Tribunal a quo em manifesta negativa de prestação jurisdicional. No mais, alegam ter apontado o artigo 2º dos Decretos nºs 11.321/2022 e 11.322/2022 como violado nas razões do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 305). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DECRETOS NºS 11.321/2022 E 11.322/2022. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS NORMAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 3. Agravo interno não provido.