Decisão · STJ

STJ HC 1006373

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO PELLICEL JUNIOR contra decisão de e-STJ fls. 117/120, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à dosimetria da pena. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 127/129): 3.4 Desta feita, embora o feito tenha transitado em julgado e o habeas corpus possua, de fato, pleito de caráter revisional, impende considerar que o prejuízo para a liberdade de locomoção é atual, cujo constrangimento protrai-se no tempo, pois o ora agravante remanesce em cumprimento de reprimenda corporal cujas basais restaram exasperadas de forma totalmente ilegal e desproporcional. 3.5 Assim, de rigor o conhecimento, processamento e concessão da ação mandamental, sendo perfeitamente cognoscível a ação mandamental em razão do bem jurídico que se busca tutelar repousar na liberdade de locomoção do cidadão, cujo constrangimento, derivado da ilegalidade ou abuso de poder, possa ser prontamente reparado (art. 5º, LXVIII, da CF). .. 4.2. A Diz-se isso, pois como demonstrado na impetração, claramente ilegal a manutenção da pena-base fixada tão acima do mínimo legal para o ora agravante (seja em razão do claro bis in idem na fixação da basal, seja em razão do excesso na exasperação, considerando o número de vetoriais negativamente valoradas), bem como quando do reconhecimento da agravante de liderança e quando do incremento daí decorrente (uma vez que aplicada para o agravante e um dos corréus, havendo ainda exagero quando da eleição do fracionário de aumento). .. 4.2. C Ainda quanto a fixação da basal, buscou-se na impetração uma nova análise dosimétrica no caso do ora agravante, em razão, pois da atual jurisprudência dessa Colenda Corte Cidadã, que sedimentou, perante ambas Turmas Criminais, que na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o incremento deverá obedecer ao parâmetro prudencial de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativamente reconhecida (à mingua de qualquer outro fundamento idôneo, específico e concreto que afaste esse parâmetro jurisprudencial). Requer "o PROVIMENTO deste regimental, para que seja CONHECIDA e CONCEDIDA a ação mandamental, a fim de fazer CESSAR, incontinenti, a COAÇÃO ILEGAL que sofre o agravante FRANSCISCO PELLICEL JÚNIOR, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA" (e-STJ fl. 129). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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