STJ AREsp 2428752
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568 DO STJ. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. 2. A reforma do julgado, com o objetivo de reconhecer a fragilidade do elemento probatório quanto ao uso de arma de fogo na ação delituosa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por LUÍS ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 568 do STJ. O agravante sustenta que não diverge do entendimento de que é dispensável a apreensão da arma de fogo para a configuração de seu emprego no delito de roubo. Aduz que, no caso, não exigem outros elementos nos autos que corroborem a utilização de arma de fogo no roubo. Conclui, assim, que (fl. 471): Há de se aplicar ao caso em tela o princípio constitucional do In Dubio Pro Reo, haja vista a fragilidade do elemento probatório no que tange ao uso de arma de fogo na ação, trazendo insegurança e dúvida à esta afirmação, devendo assim, ser afastada a majorante. Requer o conhecimento e o provimento do recurso pela turma julgadora. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 483-485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568 DO STJ. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. 2. A reforma do julgado, com o objetivo de reconhecer a fragilidade do elemento probatório quanto ao uso de arma de fogo na ação delituosa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ). 4. Agravo regimental improvido.