STJ AREsp 2882873
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSTITUTO DA SURRECTIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide e provas dos autos, compreendeu pela ausência de configuração do instituto da supressio no caso concreto. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Não há que se ratear as despesas do perito, tendo em vista que foi o próprio recorrente quem pugnou pela elaboração da perícia. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALMI APARECIDO ALVES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DE ADIANTAMENTO DA VERBA - PARTE POSTULANTE - ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". O princípio da boa-fé, previsto no artigo 5º do diploma Processual Civil, é exigido de todos os sujeitos que participem do processo" (e-STJ fl. 1.321). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.351/1.358). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 5º, 9º, 10, 82, 469, 477, 489, §1º, 871, 873, 926, 927, 933, 1.013 e 1.015 do Código de Processo Civil - haja vista a configuração do instituto da surrectio no caso dos autos, e (iii) art. 95 do Código de Processo Civil - pois não é cabível o adiantamento dos honorários periciais pelo recorrente porque não protestou pela produção da prova técnica sobre o imóvel. Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 1.439/1.440), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSTITUTO DA SURRECTIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide e provas dos autos, compreendeu pela ausência de configuração do instituto da supressio no caso concreto. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Não há que se ratear as despesas do perito, tendo em vista que foi o próprio recorrente quem pugnou pela elaboração da perícia. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.