STJ HC 1008412
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA JUDICIALIZADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. CONFISSÃO INFORMAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de pronúncia do agravante por suposta prática de homicídio simples. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em violação ao art. 226 do CPP, e que a decisão de pronúncia está baseada em depoimentos indiretos e confissão informal não formalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, mesmo diante da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e da utilização de depoimentos indiretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, considerando inexistente vício capaz de comprometer a regularidade do ato, uma vez que o reconhecimento não foi mencionado na decisão de pronúncia. 5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em outros elementos que indicam a autoria, como a confissão informal e o comportamento do agravante após o fato. 6. A jurisprudência admite que, em sede de pronúncia, bastam indícios suficientes de autoria, não se exigindo a mesma robustez probatória necessária para a condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe, em favor de Carlos André de Jesus Santos, contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado em desfavor de acórdão que manteve a decisão de pronúncia do agravante, por suposta prática de homicídio simples. Alega a defesa, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ter deixado de reconhecer nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta ainda que a decisão de pronúncia está fundada em depoimentos indiretos, testemunhas de "ouvir dizer", sem a oitiva das testemunhas fontes, e que a confissão informal atribuída ao agravante não poderia ser valorada por ausência de formalização e por não ter sido prestada em juízo. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação colegiada para concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA JUDICIALIZADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. CONFISSÃO INFORMAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de pronúncia do agravante por suposta prática de homicídio simples. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em violação ao art. 226 do CPP, e que a decisão de pronúncia está baseada em depoimentos indiretos e confissão informal não formalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, mesmo diante da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e da utilização de depoimentos indiretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, considerando inexistente vício capaz de comprometer a regularidade do ato, uma vez que o reconhecimento não foi mencionado na decisão de pronúncia. 5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em outros elementos que indicam a autoria, como a confissão informal e o comportamento do agravante após o fato. 6. A jurisprudência admite que, em sede de pronúncia, bastam indícios suficientes de autoria, não se exigindo a mesma robustez probatória necessária para a condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.