STJ AREsp 2545617
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1.097/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AO NÃO EXAME DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 497 DO CPC E À FALTA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial do ora agravante foi provido para restabelecer a sentença que julgou a controvérsia nos termos do Tema n. 1.097/STJ, no qual fixada a seguinte tese: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é ob rigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". 3. Agravo interno em que o recorrente insurge-se contra o não exame da alegada ofensa ao artigo 497 do CPC e contra a não fixação de honorários advocatícios recursais. 4. Não se conheceu da suposta violação do 497 do CPC, pois as normas nele contidas não foram debatidas na Corte de origem e pelo fato de o recurso especial não ter apresentado argumentação eficaz a demonstrar o suposto malferimento dos comandos insertos no referido dispositivo legal. Mantém-se a inadmissão do apelo especial nesse ponto em razão dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 284 do STF. 5. Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, pois o apelo especial foi provido para restabelecer a sentença a favor do ora recorrente. A propósito, confira-se: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.860.013/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Movida Locações de Veículo contra decisão que proveu o seu recurso especial, nos seguintes termos (fl. 340): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1.097/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, conforme ementa (fl. 363): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAME DO REQUERIMENTO DE PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O AGRAVADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ASSOCIADA À VIOLAÇÃO DO ARTIGO 497 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Segundos embargos de declaração rejeitados. Confira-se (fl. 378): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE NEM SEQUER FOI OBJETO DE APELAÇÃO POR PARTE DO ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O agravante sustenta, em síntese, que o exame da ofensa ao artigo 497 CPC deve ser admitido, não sendo o caso para a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF. Segundo alega, foi requerido na primeira instância a condenação do Município na obrigação de envio de dupla notificação a toda e qualquer penalidade advinda do Código de Trânsito Brasileiro, o que lhe foi negado em primeira e segunda instâncias. Ao final, requer (fls. 389-390): Diante de todo o exposto, requer a Agravante que seja TOTALMENTE PROVIDO o presente recurso para reformar a decisão monocrática que não acolheu os dois Embargos de Declaração opostos para, assim, dar provimento ao Recurso Especial também para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer e, ainda, em razão do provimento do Especial, reconhecer que os honorários devem ser majorados em razão desta instância recursal, bem como que a Agravada deve arcar integralmente com as custas e despesas processuais. Com impugnação às fls. 397-404. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1.097/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AO NÃO EXAME DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 497 DO CPC E À FALTA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial do ora agravante foi provido para restabelecer a sentença que julgou a controvérsia nos termos do Tema n. 1.097/STJ, no qual fixada a seguinte tese: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é ob rigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". 3. Agravo interno em que o recorrente insurge-se contra o não exame da alegada ofensa ao artigo 497 do CPC e contra a não fixação de honorários advocatícios recursais. 4. Não se conheceu da suposta violação do 497 do CPC, pois as normas nele contidas não foram debatidas na Corte de origem e pelo fato de o recurso especial não ter apresentado argumentação eficaz a demonstrar o suposto malferimento dos comandos insertos no referido dispositivo legal. Mantém-se a inadmissão do apelo especial nesse ponto em razão dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 284 do STF. 5. Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, pois o apelo especial foi provido para restabelecer a sentença a favor do ora recorrente. A propósito, confira-se: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.860.013/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022. 6. Agravo interno não provido.