STJ RHC 213912
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Violência doméstica. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO PELA VÍTIMA. INDISPONIBILIDADE DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em caso de violência doméstica. 2. A decisão de origem rejeitou o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, considerando a gravidade das agressões relatadas e a posse irregular de armas de fogo pelo agravante. 3. As medidas protetivas incluem afastamento do lar, proibição de aproximação e contato com a ofendida, manter endereço e contato telefônico atualizado e comparecimento em juízo quando intimado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, mesmo diante do pedido de revogação formulado pelas vítimas, configura constrangimento ilegal ao agravante. III. Razões de decidir 5. Hipótese em que as medidas protetivas de urgência foram aplicadas em contexto de violência doméstica, havendo relatos de comportamento agressivo e descontrolado do agravante, que foi preso em flagrante pela prática de lesão corporal contra companheira e enteada. 6. O exame da necessidade atual das medidas protetivas requer análise do contexto fático-probatório, o que não é viável na estreita via do habeas corpus. 7. Uma vez fixadas as medidas protetivas em conformidade com um contexto fático, as medidas adotam natureza não causal e passam a proteger bem jurídico penal indisponível, e portanto, alheio a eventual pedido de revogação formulado pela vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas protetivas de urgência independe da vontade da vítima, visando proteger direitos indisponíveis. 2. O exame da necessidade de medidas protetivas requer análise do contexto fático atual, inviável em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.923/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON FERRARI e SIRLEI DA SILVA LARA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 124-129). Os agravantes aduzem, em síntese, que as medidas protetivas de urgência não mais se mostram necessárias, o que pode ser constatado a partir da circunstância de que as próprias vítimas manifestaram expressamente, em audiência judicial, o desinteresse em sua manutenção; defendem que deve ser prestigiada a autonomia das vítimas, que requereram a revogação das medidas protetivas; acrescentam que o acolhimento do pleito não pressupõe necessidade de aprofundado reexame do conjunto fático-probatório. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que as medidas protetivas de urgência sejam revogadas, ou ao menos substituídas por outras menos gravosas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Violência doméstica. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO PELA VÍTIMA. INDISPONIBILIDADE DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em caso de violência doméstica. 2. A decisão de origem rejeitou o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, considerando a gravidade das agressões relatadas e a posse irregular de armas de fogo pelo agravante. 3. As medidas protetivas incluem afastamento do lar, proibição de aproximação e contato com a ofendida, manter endereço e contato telefônico atualizado e comparecimento em juízo quando intimado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, mesmo diante do pedido de revogação formulado pelas vítimas, configura constrangimento ilegal ao agravante. III. Razões de decidir 5. Hipótese em que as medidas protetivas de urgência foram aplicadas em contexto de violência doméstica, havendo relatos de comportamento agressivo e descontrolado do agravante, que foi preso em flagrante pela prática de lesão corporal contra companheira e enteada. 6. O exame da necessidade atual das medidas protetivas requer análise do contexto fático-probatório, o que não é viável na estreita via do habeas corpus. 7. Uma vez fixadas as medidas protetivas em conformidade com um contexto fático, as medidas adotam natureza não causal e passam a proteger bem jurídico penal indisponível, e portanto, alheio a eventual pedido de revogação formulado pela vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas protetivas de urgência independe da vontade da vítima, visando proteger direitos indisponíveis. 2. O exame da necessidade de medidas protetivas requer análise do contexto fático atual, inviável em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.923/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020.