STJ REsp 2203506
TRIBUTÁRIODireito penal. Recurso especial. HOMICÍDIO QUALIFIcado. Confissão parcial . Compensação com agravante DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena aplicada ao acusado, procedendo à compensação integral da confissão qualificada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se deve resultar em agravamento da pena na fração de 1/12, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 3. Sendo a atenuante da confissão espontânea preponderante sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, mostra-se adequada a compensação entre ambas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.409.336/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal estadual na Apelação Criminal n. 1.0000.23.168958-9/002, assim ementado (fl. 2.084): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 571, INCISO VIII, DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA- BASE. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente manifestação defensiva, no momento adequado, fica preclusa a alegação de nulidade, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 2. Se as circunstâncias do art. 59 do CP estão fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, deve ser mantida sua incidência na pena-base. 3. Segundo nova interpretação da súmula 545 do STJ, a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada - ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação -, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do CP. 4. Pena reduzida. 5. Recurso parcialmente provido. Em suas razões, o órgão ministerial sustenta violação dos arts. 61, II, c, 65, III, c, e 67, todos do Código Penal, argumentando que o Tribunal de origem equiparou indevidamente a confissão qualificada à confissão espontânea plena, quando deveria ter aplicado fração reduzida, especificamente de 1/12, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. Requer (fls. 2.140/2.141): a) o conhecimento do presente recurso especial, pois atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para o enfrentamento da violação artigos 61, inciso II, alínea "c", 65, inciso III, alínea "c", e 67, todos do Código Penal, e artigo 315, §2º, inciso VI, do Código de Processo Penal. b) o provimento do presente recurso para que, reformada a decisão do Tribunal a quo, seja atribuída fração inferior a 1/6 (um sexto) para que a confissão espontânea QUALIFICADA, não se equipare à atenuante da confissão espontânea PLENA retratada no artigo 65, inciso III, alínea "d". Sem contrarrazões (fl. 2.144), o Tribunal estadual admitiu o apelo (fls. 2.146/2.148). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 2.161/2.165, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO DEVE TER O MESMO VALOR QUE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA PLENA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEVIDA É A COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS).