STJ HC 974366
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em favor de réu condenado por crime ambiental, com fundamento na alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando inexiste flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 3. A questão também envolve a definição do marco interruptivo da prescrição, se deve ser considerado a data de registro da sentença em cartório ou a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP, e não com a intimação das partes ou publicação no Diário Oficial. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CPP, art. 117, IV; CP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.5.2023. RELATÓRIO Adota-se, de saída, o relatório de e-STJ fls. 102-106: "Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, em favor de ANDERSON NASCIMENTO ARAÚJO, contra o acórdão prolatado pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou provimento ao apelo defensivo n.º 0024560-19.2016.4.01.3900, mantendo inalterada a condenação do réu à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito, pela prática do delito previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998 (crime de destruição de florestas nativas ou objeto de especial preservação). Eis a ementa do acórdão atacado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL CRIME CONTRA O AMBIENTE, DESMATAR, EXPLORAR ECONOMICAMENTE OU DEGRADAR FLORESTA (ART. 50-A DA LEI 9.605/1998). PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ESTADO DE NECESSIDADE, NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCIPIO INAPLICABILIDADE. AUTORIA DA E INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADAS, DOLO DEMONSTRADO, DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÃO DO ACUSADO DESPROVIDA. 1. Segundo a denúncia, teria o acusado destruído uma área de 59,51 hectares de floresta nativa do Bioma Amazônico, no interior da Gleba Federal Tuerê, no município de Portel/PA, objeto de especial preservação, sem licença da autoridade ambiental competente. 2. Nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal, a publicação da sentença se dá com a lavratura do respectivo termo nos autos, com lançamento em livro próprio pelo escrivão, e não com a ciência pessoal do MPF ou com a publicação no diário oficial. 3. Não se pode confundir a publicação em cartório que ocorre quando a sentença é entregue em mão do escrivão, nos casos de processos físicos, ou com a certificação digital da assinatura do magistrado, nos processos digitais -, com a intimação das partes, que se dá pessoalmente ou por publicação na imprensa oficial. Precedentes. 4. Não prospera a preliminar de inépcia da denúncia, por ser genérica, de vez que a peça inicial, embora sucinta, contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do acusado de modo satisfatório e possibilitando o exercício do direito à ampla defesa. Não fora isso, não cabe falar em inépcia da denúncia depois da condenação, que faz supor que a peça cumpriu a sua finalidade, tanto que o processo chegou ao seu fim natural. Inepta seria a peça cujo vício de narrativa fosse tão grave que impossibilitasse a defesa do réu ou mesmo a própria prestação jurisdicional, situações não ocorrentes na espécie. 5. A pobreza, como excludente de ilicitude ou como causa extralegal de exclusão de culpabilidade diga-se o mesmo das dificuldades econômicas, que atingem a todos, em maior ou menor extensão ressalvada a dimensão extrema (não comprovada nos autos), não pode ser aceita como justificativa e/ou explicação para o cometimento de crimes. Ademais, a extensão da área desmatada afasta a possibilidade de sua utilização tão somente para a agricultura de subsistência familiar. 6. Diante da importância e singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela, havendo que se ter em mente quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta, e, d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 7. A extensão da área desmatada (59,51 hectares) e os danos provocados pelo uso de motosserra, com a presença de gramíneas de pasto formado, indicativa do exercício de atividade agropecuária, e pouca vegetação primária em pé, nos termos do Relatório de Fiscalização do IBAMA, impossibilitam a aplicação do princípio da insignificância, 8. A sentença valeu-se dos elementos informativos do inquérito policial e das provas colhidas em juízo, para, em face do poder persuasivo desse conjunto, chegar à condenação pelo tipo do art. 50-A da Lei 9.605/1998. 9. A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI CF), foi estabelecida com razoabilidade no mínimo legal, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 Código Penal), obedecida a legislação. 10. Apelação do acusado desprovida" (e-fls. 25-26). Os embargos declaratórios foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: "DIREITO PENAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA AMBIENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA, PREQUESTIONAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2. O recurso sustenta que o julgado foi omisso, uma vez que não considerou a prescrição da pretensão punitiva estatal entre o recebimento da denúncia, em 18/8/2016, e a publicação da sentença -quer seja da data em que se deu a lavratura da certidão de publicação, em 25/9/2020, ou quando publicada no Dje, em 29/9/2020; subsidiariamente, prequestiona a matéria em face da jurisprudência do STF. 3. Não existe o vício apontado pelo embargante, tendo em vista que o acórdão abordou a questão relativa a data da publicação da sentença condenatória, afastando a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Com efeito, o acórdão consignou expressamente que "não se pode confundir a publicação em cartório que ocorre quando a sentença é entregue em mão do escrivão, nos casos de processos físicos, intimação das partes, que se dá pessoalmente ou por publicação na imprensa oficial." 4. Os embargos pretendem, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do quanto decidido, numa intenção nitidamente infringente, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi analisado. 5. Feita a entrega da prestação jurisdicional, com a adoção de fundamento suficiente, não está o órgão julgador obrigado a apreciar questões ou fundamentos outros, sem aptidão para alterar, no segmento, o resultado do julgamento. 6. Quanto ao prequestionamento, tem a jurisprudência admitido os embargos de declaração para tal fim, mas o seu manejo, com essa finalidade, deve estar fundado (no caso) nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal -existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, quando o julgado, no exame e deslinde das questões discutidas na demanda, o faça de forma a impedir a interposição e/ou o processamento dos recursos excepcionais. 7. Embargos de declaração rejeitados". O agravo regimental no agravo em recurso especial contra a decisão da Vice-Presidência do TRFI, que não admitiu o recurso especial, não foi conhecido por esse Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 50-A DA LEI N. 9605/98). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O recurso especial interposto não foi conhecido pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 83/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que permite julgamento monocrático quando o recurso é manifestamente inadmissível. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.692.737/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Sustenta a impetração, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, argumentando que o acórdão definiu, erroneamente, a data de registro da sentença em cartório como sendo a data de publicação desta para análise do prazo prescricional. Afirma que deve ser contado o lapso para prescrição da pretensão punitiva estatal com base no intervalo decorrido entre a data de recebimento da denúncia (18/08/2016) e a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (29/09/2020) (e-fls. 03-10). O Ministro Presidente solicitou informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau. Com informações (e-fls. 67-79, 80-85 e 87-98), vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República." Acrescenta-se que o MPF opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 102-110). A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 121-127). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em favor de réu condenado por crime ambiental, com fundamento na alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando inexiste flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 3. A questão também envolve a definição do marco interruptivo da prescrição, se deve ser considerado a data de registro da sentença em cartório ou a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP, e não com a intimação das partes ou publicação no Diário Oficial. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CPP, art. 117, IV; CP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.5.2023.