STJ HC 998385
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO APÓS RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNC IA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que, em juízo de retratação, concedeu ordem de habeas corpus de ofício para declarar o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Guarulhos/SP competente para processar e julgar o feito na origem. O Ministério Público argumenta que o habeas corpus foi utilizado indevidamente como substituto de recurso, uma vez que não houve flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta que não há obrigação legal para a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017, que apenas sugere essa possibilidade. Alega que a decisão de transferir a competência para as varas de violência doméstica viola a separação dos poderes, pois interfere na autonomia dos tribunais estaduais em organizar suas próprias estruturas judiciais. Alerta que a sobrecarga das varas de violência doméstica com casos de crimes contra crianças pode comprometer a proteção das mulheres, que já enfrentam desafios significativos devido à falta de recursos e estrutura adequada. Por fim, o agravante requer que o agravo seja provido, mantendo a competência da 4ª Vara Criminal de Guarulhos para julgar o caso, e que se reconheça a constitucionalidade do dispositivo da Lei n. 13.431/2017, evitando a aplicação obrigatória da regra de transição que transfere competências para as varas de violência doméstica. Não abri prazo para o agravado se manifestar sobre o regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO APÓS RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNC IA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ. Agravo regimental improvido.