Decisão · STJ

STJ AREsp 2908090

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. TRATAMENTO. RECUSA. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED GOVERNADOR VALADARES UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT) -TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DO PACIENTE - PREVISÃO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO MÉDICA - NECESSIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do tratamento médico recomendado ao restabelecimento da saúde do paciente, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde. - A Lei nº 14.454, de 21/12/2022, alterou a Lei nº 9.656/98 e definiu que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui apenas referência básica para os planos de saúde. - Afastada a tese de taxatividade, a negativa do tratamento não pode se basear apenas no referido rol, de forma dissociada das especificidades do caso. - O tratamento com "eletroconvulsoterapia" é regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução 2057/2013). - O objeto do contrato é a saúde, bem maior da vida e corolário da dignidade humana, assegurada constitucionalmente como direito fundamental em cláusula pétrea. A negativa do plano de saúde em cobrir tratamento indispensável à saúde do beneficiário gera dano moral indenizável. - O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito." (e-STJ fl. 485). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 530/534). No recurso especial, a parte recorrente alega que o aresto recorrido contraria "(..) abertamente as normas dos §§ 4º, 12 e 13, do art. 10, da Lei n. 9.656/1998 (LPS), bem como, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ofendem diretamente os arts. 11, 12, 186, 187, 188, I e 927, do Código Civil (CC)" (e-STJ fl. 543). Co m as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. TRATAMENTO. RECUSA. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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