Decisão · STJ

STJ RHC 200970

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÕES. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a assertiva da nulidade da interceptação telefônica, a qual teria sido requerida em inquérito aberto com base em denúncia anônima, pois, como assentado na Corte de origem, foi instaurado procedimento preliminar ao inquérito com a finalidade de se averiguar a plausibilidade da referida denúncia, o que depois de constatada deu início ao procedimento inquisitivo. 2. Acrescenta-se, ainda, que o despacho que deferiu o pedido de renovação das i nterceptações com a inclusão do recorrente, também, foi devidamente fundamentado. 3. Afasta-se, por fim, a ausência de "cautelaridade", ou seja de fundamentação, pelo transcurso de um intervalo de tempo entre a primeira e a segunda fase das interceptações, pois isso não significa que as investigações pararam, mas que apenas naquele momento, por conveniência e oportunidade dos agentes públicos não foram requeridas novas interceptações, as quais foram pleiteadas posteriormente quando se depararam com a necessidade de sua continuidade para o término do inquérito policial. Ressalta-se, ademais, que transcorreram apenas trinta e quatro dias entre a primeira e a segunda fase da interceptações, o que indica um curto espaço de tempo, diferente do que alega a defesa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GATURIANO PIRES DA SILVA contra a decisão de minha lavra, na qual reconheci a validade das escutas telefônicas, todavia dei parcial provimento ao recurso em habeas corpus, apenas para determinar que sejam desentranhadas dos autos as escutas realizadas no dia 9 de junho de 2021, antes do deferimento da sua prorrogação, e envio, de ofício, à empresa de telefonia. O agravante afirma que o deferimento de novas interceptações após uma longo período de tempo deveria ter sido justificada, o que não foi feito, pois a fundamentação per relationem seria genérica e abstrata. Aduz, ainda, que as referidas interceptações não foram precedidas de prévia apuração policial. Almeja que se decrete a nulidade das interceptações telefônicas. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÕES. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a assertiva da nulidade da interceptação telefônica, a qual teria sido requerida em inquérito aberto com base em denúncia anônima, pois, como assentado na Corte de origem, foi instaurado procedimento preliminar ao inquérito com a finalidade de se averiguar a plausibilidade da referida denúncia, o que depois de constatada deu início ao procedimento inquisitivo. 2. Acrescenta-se, ainda, que o despacho que deferiu o pedido de renovação das i nterceptações com a inclusão do recorrente, também, foi devidamente fundamentado. 3. Afasta-se, por fim, a ausência de "cautelaridade", ou seja de fundamentação, pelo transcurso de um intervalo de tempo entre a primeira e a segunda fase das interceptações, pois isso não significa que as investigações pararam, mas que apenas naquele momento, por conveniência e oportunidade dos agentes públicos não foram requeridas novas interceptações, as quais foram pleiteadas posteriormente quando se depararam com a necessidade de sua continuidade para o término do inquérito policial. Ressalta-se, ademais, que transcorreram apenas trinta e quatro dias entre a primeira e a segunda fase da interceptações, o que indica um curto espaço de tempo, diferente do que alega a defesa. 4. Agravo regimental desprovido.
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