Decisão · STJ

STJ ExeMS 16606

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2018-12-07publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PARCELA RETROATIVA. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO INSTAUR ADO COM BASE NA IN 2/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA PARA DISCUTIR O PROCEDIMENTO DE REVISÃO. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA FALECIDA. INVIABILIDADE. INOBSE RVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme decisão de fls. 722-723, ficou consignado que o agravante faleceu no ano de 2021, motivo pelo qual, dentre as providências listadas no referido ato judicial, determinou-se, em 18/12/2024, a regularização do polo ativo. 2. Não obstante, verifica-se que o presente Agravo Interno, protocolado em 20/02/2025 (fl. 728), indica como agravante a parte que, repita-se, faleceu no ano de 2021, o que torna inviável o conhecimento deste recurso. 3. Ainda que fosse possível contornar esse óbice, por outro motivo igualmente o resultado seria o mesmo, tendo em vista que o fundamento da decisão monocrática não foi especificamente impugnado, ferindo o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC) e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. De fato, a decisão monocrática registrou que a parte exequente teve a oportunidade de indicar a existência de demanda judicial específica, discutindo a validade do ato administrativo superveniente que resultou na anulação da anistia, e que a ausência de comprovação conduziu à extinção deste feito. 5. Ao invés de impugnar esse fundamento, o agravante pretendeu trazer para estes autos a discussão a respeito de matéria estranha ao objeto da lide, ainda assim o fazendo com argumentação genérica (a afirmação de que não foi respeitado o devido processo legal não se fez acompanhar de descrição específica de como e quando se deu a suposta infringência ao referido princípio no caso concreto). 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou extinta a execução diante da comprovação de anulação da anistia em procedimento de revisão. O agravante alega que o procedimento de revisão é nulo, por desrespeito ao devido processo legal, bem como que deve ser assegurado o direito de não restituir as parcelas já adimplidas, nesse conceito incluídas as parcelas atrasadas que ainda pendem de pagamento pela União, tendo em vista a irretroatividade da portaria que anulou a anistia. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PARCELA RETROATIVA. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO INSTAUR ADO COM BASE NA IN 2/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA PARA DISCUTIR O PROCEDIMENTO DE REVISÃO. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA FALECIDA. INVIABILIDADE. INOBSE RVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme decisão de fls. 722-723, ficou consignado que o agravante faleceu no ano de 2021, motivo pelo qual, dentre as providências listadas no referido ato judicial, determinou-se, em 18/12/2024, a regularização do polo ativo. 2. Não obstante, verifica-se que o presente Agravo Interno, protocolado em 20/02/2025 (fl. 728), indica como agravante a parte que, repita-se, faleceu no ano de 2021, o que torna inviável o conhecimento deste recurso. 3. Ainda que fosse possível contornar esse óbice, por outro motivo igualmente o resultado seria o mesmo, tendo em vista que o fundamento da decisão monocrática não foi especificamente impugnado, ferindo o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC) e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. De fato, a decisão monocrática registrou que a parte exequente teve a oportunidade de indicar a existência de demanda judicial específica, discutindo a validade do ato administrativo superveniente que resultou na anulação da anistia, e que a ausência de comprovação conduziu à extinção deste feito. 5. Ao invés de impugnar esse fundamento, o agravante pretendeu trazer para estes autos a discussão a respeito de matéria estranha ao objeto da lide, ainda assim o fazendo com argumentação genérica (a afirmação de que não foi respeitado o devido processo legal não se fez acompanhar de descrição específica de como e quando se deu a suposta infringência ao referido princípio no caso concreto). 6. Agravo Interno não conhecido.
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