STJ ExeMS 16606
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PARCELA RETROATIVA. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO INSTAUR ADO COM BASE NA IN 2/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA PARA DISCUTIR O PROCEDIMENTO DE REVISÃO. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA FALECIDA. INVIABILIDADE. INOBSE RVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme decisão de fls. 722-723, ficou consignado que o agravante faleceu no ano de 2021, motivo pelo qual, dentre as providências listadas no referido ato judicial, determinou-se, em 18/12/2024, a regularização do polo ativo. 2. Não obstante, verifica-se que o presente Agravo Interno, protocolado em 20/02/2025 (fl. 728), indica como agravante a parte que, repita-se, faleceu no ano de 2021, o que torna inviável o conhecimento deste recurso. 3. Ainda que fosse possível contornar esse óbice, por outro motivo igualmente o resultado seria o mesmo, tendo em vista que o fundamento da decisão monocrática não foi especificamente impugnado, ferindo o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC) e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. De fato, a decisão monocrática registrou que a parte exequente teve a oportunidade de indicar a existência de demanda judicial específica, discutindo a validade do ato administrativo superveniente que resultou na anulação da anistia, e que a ausência de comprovação conduziu à extinção deste feito. 5. Ao invés de impugnar esse fundamento, o agravante pretendeu trazer para estes autos a discussão a respeito de matéria estranha ao objeto da lide, ainda assim o fazendo com argumentação genérica (a afirmação de que não foi respeitado o devido processo legal não se fez acompanhar de descrição específica de como e quando se deu a suposta infringência ao referido princípio no caso concreto). 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou extinta a execução diante da comprovação de anulação da anistia em procedimento de revisão. O agravante alega que o procedimento de revisão é nulo, por desrespeito ao devido processo legal, bem como que deve ser assegurado o direito de não restituir as parcelas já adimplidas, nesse conceito incluídas as parcelas atrasadas que ainda pendem de pagamento pela União, tendo em vista a irretroatividade da portaria que anulou a anistia. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PARCELA RETROATIVA. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO INSTAUR ADO COM BASE NA IN 2/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA PARA DISCUTIR O PROCEDIMENTO DE REVISÃO. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA FALECIDA. INVIABILIDADE. INOBSE RVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme decisão de fls. 722-723, ficou consignado que o agravante faleceu no ano de 2021, motivo pelo qual, dentre as providências listadas no referido ato judicial, determinou-se, em 18/12/2024, a regularização do polo ativo. 2. Não obstante, verifica-se que o presente Agravo Interno, protocolado em 20/02/2025 (fl. 728), indica como agravante a parte que, repita-se, faleceu no ano de 2021, o que torna inviável o conhecimento deste recurso. 3. Ainda que fosse possível contornar esse óbice, por outro motivo igualmente o resultado seria o mesmo, tendo em vista que o fundamento da decisão monocrática não foi especificamente impugnado, ferindo o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC) e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. De fato, a decisão monocrática registrou que a parte exequente teve a oportunidade de indicar a existência de demanda judicial específica, discutindo a validade do ato administrativo superveniente que resultou na anulação da anistia, e que a ausência de comprovação conduziu à extinção deste feito. 5. Ao invés de impugnar esse fundamento, o agravante pretendeu trazer para estes autos a discussão a respeito de matéria estranha ao objeto da lide, ainda assim o fazendo com argumentação genérica (a afirmação de que não foi respeitado o devido processo legal não se fez acompanhar de descrição específica de como e quando se deu a suposta infringência ao referido princípio no caso concreto). 6. Agravo Interno não conhecido.