Decisão · STJ

STJ HC 1005949

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME CARCERÁRIO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUÍS CARLOS SILVA PARDIM contra decisão (e-STJ fls. 130/134), por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus . Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 26/4/2016, como incurso nas sanções do art. 33 , c/c o art. 40, incisos II e VI, da Lei n. 11.343/2006, e c/c o art. 61. I, do CP, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Isso porque, no dia 26/5/2015, foi apreendido, juntamente com outros comparsas, com 4,580kg (quatro quilos e quinhentos e oitenta gramas) de crack, 120g (cento e vinte gramas) de cocaína e 918g (novecentos e dezoito gramas) de maconha, e porque , "na casa do autor Luís Carlos, foram apreendidas duas bandejas cheias de "crack", que seria preparado para o comércio, uma balança de precisão, um pacote de cocaína, várias embalagens para acondicionamento do entorpecente e cerca de R$ 1.262,55 (mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) em dinheiro, bem como dezenove cartuchos intactos modelo 380 e 15 cartuchos intactos, marca "CBC", modelo .32" (e-STJ fls. 51/89, grifei). Aos 26/9/2017, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, tão somente para afastar a reincidência do ora agravante, redimensionando a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 11/44. Na decisão agravada, em síntese, afirmei não ser passível de conhecimento a impetração aos fundamentos de que: (i) trata-se de habeas corpus contra condenação transitada em julgado sem o necessário ajuizamento de revisão criminal perante a origem; (ii) a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as teses defensivas acerca do estilo de vida do paciente e da fração de aumento aplicada pela sentença na terceira fase da dosimetria, não podendo este Sodalício se pronunciar sobre tais questões, sob pena de supressão de instância; e (iii) não se verifica qualquer ilegalidade flagrante, apta à concessão da ordem de ofício, no que se refere aos fundamentos declinados para a negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e para o agravamento do regime carcerário inicial, verificando-se serem todos, ademais, calcados nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, cuja revisão é vedada a esta Corte na via célere do habeas corpus. Nas razões deste regimental, a defesa se insurge apenas contra o modo carcerário inicial e a fração de aumento aplicada para as majorantes reconhecidas, reprisando os argumentos apresentados na exordial do writ. Assevera que, no que se refere ao regime fechado: (a) a decisão agravada diverge dos posicionamentos adotados costumeiramente nos quais se entende que, diante da primariedade do réu, da fixação da pena-base no mínimo legal e da ausência de circunstância judicial desfavorável, não é possível fixar um regime mais grave, conforme entendimento sumulado nos enunciados n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF; e (b) "o entendimento de que o paciente poderia voltar a atividade criminosa se trata de mera especulação do julgador, vez que não é amparado em nenhum elemento de prova dos autos, o que viola, inclusive, os art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e art. 59, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 141). No que tange à fração de aumento pelas majorantes, sustenta que, apesar de não ter sido tal tema debatido pela origem, é possível que se reconheça, de ofício, a ilegalidade na escolha injustificada de razão superior à adotada jurisprudencialmente (1/6). Ao fim, requer, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma . É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME CARCERÁRIO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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