Decisão · STJ

STJ HC 1005508

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem e impetrado em favor de condenado por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 e na Lei n. 9.455/1997, alegando nulidade por ausência de defesa técnica efetiva. 2. A defesa sustenta que houve atuação negligente do defensor público, não individualizando as condutas dos acusados e não mencionando os crimes de tortura nas alegações finais, configurando afronta ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos onde se alega nulidade por ausência de defesa técnica efetiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso em questão, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, uma vez que a defesa apresentou argumentação suficiente, indicando que agiu com o devido denodo. 6. A análise perfunctória da matéria no presente writ não esgota a discussão acerca da tese, que pode ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão do habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 261; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2//9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de BRENO AUGUSTO VILELA DOS SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B. A. V. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fl. 7). Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, I, a, c/c o § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997 (vítimas Pâmela e Jonas); art. 1º, I, a, c/c o § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997 (vítima L. G.) (e-STJ fl. 6). A defesa sustenta que não houve defesa técnica efetiva, configurando nulidade absoluta, e que o paciente foi prejudicado pela atuação negligente do defensor público, que não apresentou defesa adequada em relação às acusações de tortura (e-STJ fls. 13/14). Afirma que a defesa foi genérica e não individualizou as condutas dos acusados, além de não ter mencionado os crimes de tortura nas alegações finais (e-STJ fls. 12/13). Alega que a condenação está maculada por afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o art. 261 do CPP (e-STJ fls. 13/17). No mérito, a parte impetrante requer a concessão da ordem para anular o processo por ausência de defesa, diante da manifesta deficiência da defesa (e-STJ fl. 20). Caso esse não seja o entendimento, requer, subsidiariamente, que o TJMG analise as teses defensivas (e-STJ fl. 20). É o relatório. No presente agravo, repisa a defesa as alegações de nulidade da abordagem e da necessidade de aplicação da minorante (e-STJ fl. 680). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 688). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem e impetrado em favor de condenado por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 e na Lei n. 9.455/1997, alegando nulidade por ausência de defesa técnica efetiva. 2. A defesa sustenta que houve atuação negligente do defensor público, não individualizando as condutas dos acusados e não mencionando os crimes de tortura nas alegações finais, configurando afronta ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos onde se alega nulidade por ausência de defesa técnica efetiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso em questão, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, uma vez que a defesa apresentou argumentação suficiente, indicando que agiu com o devido denodo. 6. A análise perfunctória da matéria no presente writ não esgota a discussão acerca da tese, que pode ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão do habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 261; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2//9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
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