Decisão · STJ

STJ REsp 2137749

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL TAXATIVO. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. COBERTURA DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA. USO AMBULATORIAL. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe) prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nos embargos de declaração, porquanto configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 588/590 ) que conheceu em parte do recurso especial e negou provimento pela incidência das Súmulas nºs 284/STF e 568/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 602/603). Nas presentes razões ( e-STJ fls. 608/617 ), a agravante sustenta que não se aplica o óbice da Súmula nº 284/STF . Aduz que " .. A discussão trazida à baila no Recurso Especial prende-se ao tema da taxatividade do denominado Rol de Procedimentos da ANS, especificamente quanto a obrigação da Omint ao custeio e fornecimento do medicamento Dupilumabe - "Dupixent", indicado para tratamento de dermatite atópica grave. 15. No caso, a negativa de cobertura levada a efeito pela Omint - que constitui a causa de pedir da ação-, se deu em 03/02/2020 ( vide fl. 16), pelo fato do medicamento (Dupilumabe), à época, NÃO estar incluído no Rol da ANS para o tratamento de dermatite atópica grave, que, por sua vez, encontra fundamento legal no dispositivo do artigo 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98" (e-STJ fl. 612). Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 620/625. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL TAXATIVO. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. COBERTURA DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA. USO AMBULATORIAL. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe) prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nos embargos de declaração, porquanto configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido.
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