STJ REsp 2112494
CONSUMIDORDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALQUIMISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto tendo por objeto decisão que eixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior TRibunal de Justiça - STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS UMBERTO GONÇALVES DE LIMA contra decisão de fls. 32.682/32.687 (e-STJ), que, entre outros, não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 301 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288 do Código Penal, 16 e 22, caput, parágrafo único, ambos da Lei n. 7.492/1986, no âmbito da Operação "Alquimista" (e-STJ, fls. 31.786/31.787). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, entre outros, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0011389-97.2007.4.03.6181, para redimensionar a reprimenda do agravante para 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 15 dias-multa. Substituindo a pena corporal por restritivas de direitos. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 32.023/32.025): PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ALQUIMISTA. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.850/2013. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGOS 16 E 22 DA LEI Nº 7.492/86. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. PRAZO E PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. AMPLA DEFESA. DEFESA TÉNICA INSUFICIENTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Como entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreram mais de quatro anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, relativamente ao crime de quadrilha (para todos os réus) e ao crime de operação de instituição financeira não autorizada (para nove dos dez réus). Extinção da punibilidade. 2. Ao contrário do alegado nas apelações, a decisão que deferiu a medida de interceptação telefônica e as que deferiram suas prorrogações estão devidamente fundamentadas e sempre foram precedidas de manifestação do Ministério Público Federal e de relatórios da autoridade policial. Algumas dessas decisões têm fundamentação per relationem, referindo-se aos elementos informativos que haviam embasado os requerimentos do MPF. Trata-se de técnica admitida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquela situação em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a obtenção da prova. As várias prorrogações, concretamente motivadas, justificaram-se em razão da complexidade do caso e o período pelo qual se estendeu a medida alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, como se observa dos 22 volumes dos autos. 4. Não há nulidade pela ausência de transcrição integral de todos os diálogos porque não há previsão disso na Lei nº 9.296/96, o que, aliás, carece de razoabilidade, pois nem tudo que é falado interessa à investigação. 5. Os comentários e anotações decorrem da interpretação que os agentes policiais têm que fazer dos diálogos interceptados, tendo em vista que os investigados, temendo o monitoramento de suas conversas, falam por códigos, imaginando que, assim, seus diálogos não serão entendidos. Os investigados criam jargões que os policiais, pela sua experiência e pelo contexto do que ouvem, interpretam e descobrem os respectivos significados. Por conseguinte, não há deturpação do conteúdo das conversas, mas comentários que os policiais têm que fazer, até para elaborar os seus relatórios circunstanciados (Lei nº 9.296/96, art. 6º, § 2º). 6. A despeito de questionarem a validade da transcrição, as defesas não mencionaram de que forma os comentários acrescentados pelos policiais comprometeriam a compreensão dos diálogos e qual o prejuízo que isso lhes teria causado concretamente na análise dos fatos pelo juízo. 7. Alegações genéricas sem comprovação de dano efetivo não geram nulidade, consoante já decidiu o STF, no sentido de que " à luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais, relativa ou absoluta, exige-se a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief)" (HC nº 104.648/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki j. 12.11.2013, Publicação em 26.11.2013). 8. Uma vez proferida sentença condenatória, a discussão sobre a inépcia da denúncia fica superada (STJ, AgRg no AREsp 1.003.966/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018). De qualquer modo, a denúncia oferecida descreve satisfatoriamente os fatos e a atuação dos acusados, havendo correspondência entre esses fatos e as capitulações jurídicas, tendo sido viabilizado o pleno exercício do direito de defesa. 9. O defensor constituído por um dos corréus foi intimado de todos os atos e compareceu ao interrogatório, tendo respondido ao contato telefônico feito por servidores da Justiça Federal a respeito do interrogatório. Quanto aos demais atos processuais, todas intimações foram feitas em nome desse defensor e, ainda que esse patrono não tenha comparecido às audiências de oitiva de testemunhas, foi nomeado defensor dativo para atuar no interesse do corréu. Defesa técnica suficiente. Prejuízo não demonstrado. 10. Em relação à ausência de apresentação de defesa prévia, o despacho foi proferido em 23.07.2008, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação dos arts. 395 e 396 do Código de Processo Penal. Na redação anterior, esses artigos dispunham que o réu ou seu defensor poderia, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (art. 395) e que, apresentada ou não a defesa, proceder-se-ia à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar (art. 396), sendo que, se o réu não comparecesse, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa seria concedido ao defensor nomeado pelo juiz (art. 396, parágrafo único). A defesa prévia era, portanto, ônus da defesa e sua ausência não ensejava nulidade, como já decidiu o STJ. 11. Não há bis in idem entre os crimes dos arts. 16 e art. 22 da Lei nº 7.492/86. Da leitura da denúncia, verifica-se que os fatos são distintos entre si. Enquanto a conduta do art. 16 versa sobre as operações de câmbio realizadas em território nacional, sem autorização do Banco Central, o fato que se subsome ao tipo penal do art. 22 é o envio de divisas para o exterior pela modalidade de dólar-cabo. 12. O art. 155 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.690/2008 (vigente na data da prolação da sentença), dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. É esse o caso dos autos. As interceptações telefônicas, telemáticas e a busca e apreensão, como medidas cautelares, levaram à obtenção de provas não repetíveis na instrução processual. Basta que a defesa tenha acesso integral ao conteúdo dessas provas, o que ocorreu no caso, bem como que o teor seja confirmado ou não refutado no transcorrer do processo judicial. 13. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação aos crimes de operação de instituição financeira não autorizada e de evasão de divisas. 14. Dosimetria das penas. 15. Apelações parcialmente providas e não providas. Nas alegações do recurso especial (e-STJ, fls. 32.122/32.129), o agravante alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição. O recurso foi inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 32.551/32.553). De encontro à decisão que in admitiu o recurso especial, adveio, com base no art. 1.042 do CPC, agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 32.570/32.577), o qual não foi conhecido por decisão monocrática de fls. 32.682/32.687 (e-STJ). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa alega que, " .. da mesma forma que procederam as instâncias ordinárias, procede esse E. Superior Tribunal Justiça ao simplesmente rechaçar o pleito defensivo que vem sendo cuidadosamente deduzido desde a primeira manifestação no processo." (e-STJ, fl. 32.694). No ponto, busca demonstrar que: "A defesa está certa de que aviou seus recursos pós fase ordinária nos termos exigidos em lei e sugeridos pela jurisprudência, assim como não tem dúvidas de que os óbices invocados para que não seja prestada de forma exauriente a jurisdição em prol do agravante deriva muito menos de inobservância técnica do que de mero controle de fluxo e demanda processual." (e-STJ, fl. 32.695). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 32.713/32.718). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALQUIMISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto tendo por objeto decisão que eixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior TRibunal de Justiça - STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.