Decisão · STJ

STJ REsp 2066373

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, DO CPP). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GEOVANNE ALFERES LOPES DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido na Apelação Criminal n. 1.0713.19.0001 65-9/001, assim ementado (fl. 665): APELAÇÃO CRIMINAL - JURI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - NULIDADE DO JULGAMENTO - CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DOS QUESITOS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Imprescindível é a nulidade do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença eis que há contradição nas respostas dos quesitos, estando a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Recurso conhecido e provido. Em suas razões recursais, a defesa alega violação dos arts. 187, § 2º, 472, 474, 483, III e § 2º, 593, III, d , e 619, do Código de Processo Penal, e 1.022, caput e I e II, do Código de Processo Civil. Afirma que (i) a tese de absolvição por clemência foi sustentada no julgamento realizado perante o júri popular; (ii) não há contradição nas respostas dos quesitos; (iii) existem elementos probatórios que amparam a absolvição; e (iv) o TJMG não fundamentou adequadamente a decisão. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a violação à lei federal citada para reformar o acórdão e restabelecer o veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, nos termos expostos acima. Subsidiariamente, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a violação à lei federal citada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais com o fim de proceder a novo julgamento dos embargos de declaração, de modo a adentrar na tese defensiva, suprindo a omissão e afastando a obscuridade apontada (fl. 739). Ofertadas contrarrazões (fls. 743/746), a Corte de origem admitiu o apelo (fls. 747/749). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 762/764, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. Pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, DO CPP). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. Recurso improvido.
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