STJ REsp 2066373
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, DO CPP). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GEOVANNE ALFERES LOPES DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido na Apelação Criminal n. 1.0713.19.0001 65-9/001, assim ementado (fl. 665): APELAÇÃO CRIMINAL - JURI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - NULIDADE DO JULGAMENTO - CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DOS QUESITOS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Imprescindível é a nulidade do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença eis que há contradição nas respostas dos quesitos, estando a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Recurso conhecido e provido. Em suas razões recursais, a defesa alega violação dos arts. 187, § 2º, 472, 474, 483, III e § 2º, 593, III, d , e 619, do Código de Processo Penal, e 1.022, caput e I e II, do Código de Processo Civil. Afirma que (i) a tese de absolvição por clemência foi sustentada no julgamento realizado perante o júri popular; (ii) não há contradição nas respostas dos quesitos; (iii) existem elementos probatórios que amparam a absolvição; e (iv) o TJMG não fundamentou adequadamente a decisão. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a violação à lei federal citada para reformar o acórdão e restabelecer o veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, nos termos expostos acima. Subsidiariamente, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a violação à lei federal citada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais com o fim de proceder a novo julgamento dos embargos de declaração, de modo a adentrar na tese defensiva, suprindo a omissão e afastando a obscuridade apontada (fl. 739). Ofertadas contrarrazões (fls. 743/746), a Corte de origem admitiu o apelo (fls. 747/749). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 762/764, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. Pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, DO CPP). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. Recurso improvido.