Decisão · STJ

STJ AREsp 2637837

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INUTILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra pet ita. 3. No que tange ao art. 1.013, § 3º, do CPC, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da inutilidade da dilação probatória pretendida pelo recorrente, sem o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO LUIZ VIEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Cabimento - Hipótese em que a autora comprovou o exercício anterior da posse do imóvel e o esbulho praticado pelo réu - Ausência de comprovação da posse justa alegada pelo requerido, já que lastreada em contrato de compra e venda no qual o vendedor não constava como proprietário na matrícula do imóvel - Esbulho configurado, ante a clandestinidade verificada - Irrelevância da alegação de domínio nas ações possessórias que, ademais, está sendo debatida em ação de usucapião própria - Impossibilidade de ressarcimento pela realização de benfeitorias, tendo em vista que estas não foram expressamente indicadas - Outrossim, a posse exercida pelo réu não era de boa-fé, haja vista sua ciência acerca da ação de usucapião ajuizada pela autora no ano de 2013 - Inteligência do art. 1.222 do Código Civil - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, prejudicado o recurso do réu" (e-STJ fl. 545). Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados e os opostos pela recorrida foram acolhidos para retificar erro material (e-STJ fls. 613/625). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não sanou as contradições apresentadas, especialmente quanto ao julgamento do mérito em primeira instância e a decisão extra petita; (2) arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que houve julgamento extra petita, pois o pedido formulado na apelação foi exclusivamente de revogação ou anulação da sentença, e não de julgamento de mérito, e (3) art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sendo necessário o retorno à primeira instância para dilação probatória. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 688/708), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Na petição de e-STJ 788/795, o recorrente informa que a ação de usucapião do imóvel em litígio foi julgada improcedente por ausência de provas da posse do mesmo. Reforça que "sustenta que a decisão do TJSP na ação de reintegração de posse está equivocada, pois violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao decidir o mérito sem a fase instrutória necessária" (e-STJ fl. 789). Por sua vez, a recorrida informa, na petição de e-STJ fls. 800/810, que o Tribunal de origem deu provimento à sua apelação na ação de usucapião para reconhecer a comprovação da posse e, consequentemente, a usucapião extraordinária do imóvel. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INUTILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra pet ita. 3. No que tange ao art. 1.013, § 3º, do CPC, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da inutilidade da dilação probatória pretendida pelo recorrente, sem o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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