Decisão · STJ

STJ AREsp 2104394

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-04-08publicado em 2025-08-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNICIDADE DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela indenização ao expropriado com base na documentação juntada à inicial e à perícia judicial, bem como adentrar ao mérito do quantum fixado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão, assim ementada (fl. 932): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (OU 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante aduz que suas alegações no recurso especial, no que tange à violação a dispositivos de lei federal, foram claras, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido, argumenta (fl. 942): .. houve ofensa aos artigos 27 e 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41, os quais preveem o chamado princípio da unicidade expropriatória, ou seja, a indenização que se paga em favor do proprietário no processo judicial de desapropriação é una e abrange todos os direitos da parte expropriada sobre a coisa objeto da intervenção. .. O que se sustenta é que quando a pessoa proprietária expropriada, como aqui, é a mesma que alega ter suportado essa modalidade de perda, a indenização una que lhe foi destinada já contemplou a universalidade do prejuízo, trancada então pela coisa julgada qualquer oportunidade de discutir externalidades. A ação autônoma para receber indenização por fundo de comércio - e os excertos jurisprudenciais suscitados no acórdão são todos relativos a esse tipo de caso - só é admissível quando se trata de perda pelo inquilino ou ocupante do imóvel não proprietário. Defende, ainda, que "não houve qualquer fundamentação para aplicar a Súmula 7 ao presente caso" (fl. 943) e que "não há qualquer exposição sobre em que medida o exame do mérito do Recurso Especial em questão estaria a depender do reexame de matéria fática nem, tampouco, quais seriam os aspectos fáticos que teriam de ser revistos" (fl. 944), em ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC. Reforça que (fl. 945): Assim, pretende o Município tão somente o cumprimento dos dispositivos mencionados. Em primeiro lugar, os artigos 27 e 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41 que preveem a unicidade da indenização expropriatória, e os artigos 884 e 866 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa, justamente o que ocorreria caso a parte expropriada receba algo além da justa e devida indenização já quitada no processo judicial de desapropriação. Sem impugnação, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 951. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNICIDADE DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela indenização ao expropriado com base na documentação juntada à inicial e à perícia judicial, bem como adentrar ao mérito do quantum fixado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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