Decisão · STJ

STJ AREsp 2835932

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-16publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração raspada, com apelação desprovida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, alegou-se violação de dispositivos do Código de Processo Penal e das Leis n. 11.343/2006 e 10.826/2003, além de dissídio jurisprudencial, sendo o recurso inadmitido. 4. No agravo em recurso especial, a parte sustentou que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso dele se conheça, pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. 8. A decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada do Tribunal. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN LUCAS ROCHA DIAS contra decisão monocrática de fls. 478-479, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida. Eis a ementa do julgado (fls. 308): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO) - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR (ARTS. 240, § 2.º, E 244, DO CPP - JUSTA CAUSA - DENÚNCIA ANÔNIMA - ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR OFENSA AO ART. 5.º, CAPUT, E X, DA MAGNA CARTA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ART. 202 DO CPP - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PROVA RELEVANTE - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO - DIRETRIZES DO § 2.º DO ART. 28, DA LEI QUE APONTAM À DISTRIBUIÇÃO - REJEIÇÃO. TRÁFICO OCASIONAL (§ 4.º DO ART. 33 LEI N.º 11.343/06) - DISTRIBUIÇÃO REITERADA DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA- IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA - PRESCINDIBILIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO NÃO EXIGIDO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO - CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO." No recurso especial, sustentou violação dos arts. 157, 386, VII, do Código de Processo Penal; arts. 28, 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, aduzindo insuficiência de provas para a condenação e erro de tipo, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 335-388). As contrarrazões do recurso especial foram apresentadas (fls. 395-401). O recurso especial foi inadmitido (fls. 403-418). No agravo em recurso especial, a parte sustentou que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ (fls. 424-445). Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 469-471). Esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 478-479). Neste agravo regimental, a parte sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ, e que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim reanálise jurídica (fls. 484-507). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental. (522-529): Requer, assim, em juízo de retratação, o conhecimento, recebimento e provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao Agravo em Recurso Especial. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração raspada, com apelação desprovida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, alegou-se violação de dispositivos do Código de Processo Penal e das Leis n. 11.343/2006 e 10.826/2003, além de dissídio jurisprudencial, sendo o recurso inadmitido. 4. No agravo em recurso especial, a parte sustentou que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso dele se conheça, pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. 8. A decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada do Tribunal. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
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