STJ HC 998380
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade da prova colhida na ação penal originária por ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada, a qual resultou na apreensão de parte dos entorpecentes que amparam a condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A diligência policial ora impugnada foi apoiada em fundadas razões, considerando que os milicianos, apurando denúncia anônima, encontraram a ré na área comum do prédio e que essa, ao percebe-los, empreendeu fuga e, após, foi flagrada na posse de entorpecente. Do local da abordagem, ainda na parte externa ao domicílio, os agentes visualizaram a existência de mais drogas e petrechos em cima de uma mesa do apartamento. Tal conjuntura é apta para a legitimação da busca domiciliar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A modificação da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias é inviável no âmbito da ação constitucional do habeas corpus, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas razões da ocorrência de crime, devidamente justificadas por indícios extraídos das circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.670/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 6.027/DF, Rel. Min, Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA DOS SANTOS contra decisão por mim proferida, na qual não conheci do pedido de habeas corpus substitutivo de recurso (fls. 192-195). Consta que a ora agravante foi condenada às penas de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, a nulidade da prova, ao argumento de que houve violação do domicílio da acusada sem fundadas razões. Pleiteou, ao final (fl. 12): a) concessão da liminar suspendendo a ação penal 202500304589, até julgamento definitivo do writ. b) requisição de informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 622 do CPP. c) manifestação do Ministério Público; d) a concessão da ordem no sentido da declaração de nulidade da a decisão, face ilegalidade da prova e por consequência absolvição do paciente, como medida de inteira Justiça! Nesta insurgência, a Defesa alega que foi demonstrada flagrante ilegalidade na condenação da paciente, reiterando a tese suscitada na ação constitucional. Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja reconhecida a nulidade da prova e a absolvição da agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade da prova colhida na ação penal originária por ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada, a qual resultou na apreensão de parte dos entorpecentes que amparam a condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A diligência policial ora impugnada foi apoiada em fundadas razões, considerando que os milicianos, apurando denúncia anônima, encontraram a ré na área comum do prédio e que essa, ao percebe-los, empreendeu fuga e, após, foi flagrada na posse de entorpecente. Do local da abordagem, ainda na parte externa ao domicílio, os agentes visualizaram a existência de mais drogas e petrechos em cima de uma mesa do apartamento. Tal conjuntura é apta para a legitimação da busca domiciliar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A modificação da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias é inviável no âmbito da ação constitucional do habeas corpus, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas razões da ocorrência de crime, devidamente justificadas por indícios extraídos das circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.670/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 6.027/DF, Rel. Min, Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025.