STJ AREsp 2839843
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES E REGIME DE PENA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso não atacou de forma específica e completa todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e substanciais capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos, limitando-se a repetir os mesmos argumentos já expostos no agravo em recurso especial, sem apresentar inovação argumentativa ou comprovação efetiva de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente infirmados. 4. A decisão monocrática foi clara ao apontar que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e completa todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente demonstre, de maneira pormenorizada, que as conclusões das instâncias ordinárias decorrem de erro de direito na valoração da prova ou de incorreta aplicação da lei aos fatos, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos e suficientes que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição de argumentos já expostos no agravo em recurso especial, sem inovação argumentativa, não é suficiente para infirmar a decisão monocrática de inadmissibilidade". RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO EDSON GOMES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7 do STJ, mas que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, afastando-se a suposta incidência da referida súmula. Alega que o recurso especial versava somente sobre questões de direito, de má aplicação da lei federal, e que a análise acerca da fixação de um valor mínimo de indenização não esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ. Além disso, afirma que não há ofensa à Súmula 283 do STF, uma vez que as razões foram expostas de forma suficiente e pormenorizada, combatendo as sustentações no recurso. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto, para os fins postulados. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 388-397). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES E REGIME DE PENA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso não atacou de forma específica e completa todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e substanciais capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos, limitando-se a repetir os mesmos argumentos já expostos no agravo em recurso especial, sem apresentar inovação argumentativa ou comprovação efetiva de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente infirmados. 4. A decisão monocrática foi clara ao apontar que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e completa todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente demonstre, de maneira pormenorizada, que as conclusões das instâncias ordinárias decorrem de erro de direito na valoração da prova ou de incorreta aplicação da lei aos fatos, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos e suficientes que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição de argumentos já expostos no agravo em recurso especial, sem inovação argumentativa, não é suficiente para infirmar a decisão monocrática de inadmissibilidade".