Decisão · STJ

STJ HC 976459

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-08-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado, Aldemir Andrade Lima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer e em relatório de quebra de sigilo telefônico que apenas indica a presença dos acusados próximos ao local do crime. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, conforme entendimento desta Corte Superior. 4. O relatório de quebra de sigilo telefônico que apenas mostra a presença dos acusados próximos ao local do crime, não constitui prova suficiente de autoria ou de que o acusado seria o mandante do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer. 2. A presença dos acusados próximos ao local do crime, sem outros elementos, não constitui prova suficiente de autoria. 3. O indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no HC 784.734/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; STJ, HC n. 706.735/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 222-236 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado, Aldemir Andrade Lima. O agravante alega, em suma, que há provas suficientes de que o acusado Ademir Andrade Lima contratou o também acusado, Gealison Oliveira Santos e outra pessoa ainda não identificada, para ceifar a vida da vítima, José Tones de Matos. Aduz que não se trata de pronúncia calcada apenas em "depoimentos de ouvir dizer", pois é fato incontroverso nos autos que o acusado, Aldemir Lima e a vítima, José Tones Matos moravam em casas uma em frente a outra no bairro Rosa do Sol, e por duas vezes brigaram, inclusive trocando vias de fato. Sustenta que o relatório decorrente da quebra de sigilo telefônico dando conta que os réus se encontravam próximos ao local do homicídio quando ele foi consumado não constitui mera coincidência, mas prova robusta de que Aldemir foi o mandante do delito, cabendo ao Tribunal do Júri, decidir acerca a autoria e culpabilidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 261-273 (e-STJ), com requerimento de que o agravo regimental não seja conhecido, por incidência da Súmula n. 182/STJ e, caso conhecido, seja desprovido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado, Aldemir Andrade Lima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer e em relatório de quebra de sigilo telefônico que apenas indica a presença dos acusados próximos ao local do crime. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, conforme entendimento desta Corte Superior. 4. O relatório de quebra de sigilo telefônico que apenas mostra a presença dos acusados próximos ao local do crime, não constitui prova suficiente de autoria ou de que o acusado seria o mandante do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer. 2. A presença dos acusados próximos ao local do crime, sem outros elementos, não constitui prova suficiente de autoria. 3. O indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no HC 784.734/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; STJ, HC n. 706.735/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.
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