STJ HC 844971
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFESA DATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preceitua o § 2º do art. 396-A do CPP que, "Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias". 2. Consta dos autos que o agravante foi validamente citado, "apresentou ciência de todo conteúdo do mandado e cópias integrantes e aceitou a contrafé". No entanto, "com a ausência de apresentação de defesa técnica, a autoridade apontada como coatora agiu de acordo com o estabelecido no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal e nomeou defesa dativa". É dizer, a nomeação da defesa dativa se perfectibilizou ante a recalcitrância do agravante em contatar patrono bastante a exercer seu mister, não podendo tal ônus ser transferido à autoridade judiciária, ainda que a defesa alegue que "o único advogado criminalista de Foz do Iguaçu é este impetrante" (e-STJ fl. 392), de modo que "não prospera o argumento de que o Paciente já contava com a representação do Impetrante como seu Defensor em autos diversos e, por isso, a autoridade coautora o deveria ter intimado acerca dos presentes autos". 3. Dessarte, "A nomeação se deu em virtude de comportamento do próprio paciente, que não indicou nos autos seu novo endereço. Assim, há manifesta contradição entre o direito arguido pelo paciente e seu anterior comportamento processual, circunstância que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, na perspectiva do subprincípio da vedação aos comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)" (AgRg no HC n. 687.010/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). 4. "No caso, constatado o descumprimento da obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme verificado pessoalmente por oficial de justiça ao tentar realizar a sua intimação no endereço declarado, decidiu acertadamente o Magistrado singular ao decretar a revelia do Acusado e determinar o prosseguimento do processo sem a sua presença" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DA SILVA BEZERRA contra decisão de minha lavra assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS DA SILVA BEZERRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0020112-66.2023.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente "foi condenado, pelo crime de uso de documento falso, à pena privativa de liberdade de 7 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 207 dias-multa" (e-STJ fl. 384). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 384): HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 E ART. 299 DO CP). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE, CITADO REGULARMENTE, MUDOU-SE DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. APLICAÇÃO ESCORREITA DO ART. 367 DO CPP. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No presente writ, sustenta a defesa "que o juízo sentenciante coator, mesmo ciente de que o paciente possuía defensor constituído, não intimou. Salienta-se que muito embora só tenha indicado o primeiro nome do defensor, o único advogado criminalista de Foz do Iguaçu-PR é este impetrante que ao final assina, sendo do conhecimento da autoridade coatora. Inclusive, há outro processo crime perante o mesmo juízo, sendo cadastrado sob o nº 0003623-29.2021.8.16.0030 onde figura como réu o paciente e o advogado o impetrante" (e-STJ fl. 5). Insurge-se contra a decisão que decretou a revelia, asseverando que, apesar de o paciente não ter sido localizado, responde a outros dois processos, sendo que, em um deles, compareceu a todos os atos do processo. Pontua que "a autoridade coatora tinha ciência de que o paciente respondia a outro processo naquela própria Vara, inclusive que meses antes havia comparecido" (e-STJ fl. 9). Busca, inclusive liminarmente, seja anulada "a decisão que decretou a REVELIA, bem como os atos posteriores, revogando a prisão, nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 10). Nas razões do presente agravo regimental, o agravante reitera os termos já apresentados na petição inicial da impetração. Postula, ao final, seja o presente recurso recebido e regularmente processado com a reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFESA DATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preceitua o § 2º do art. 396-A do CPP que, "Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias". 2. Consta dos autos que o agravante foi validamente citado, "apresentou ciência de todo conteúdo do mandado e cópias integrantes e aceitou a contrafé". No entanto, "com a ausência de apresentação de defesa técnica, a autoridade apontada como coatora agiu de acordo com o estabelecido no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal e nomeou defesa dativa". É dizer, a nomeação da defesa dativa se perfectibilizou ante a recalcitrância do agravante em contatar patrono bastante a exercer seu mister, não podendo tal ônus ser transferido à autoridade judiciária, ainda que a defesa alegue que "o único advogado criminalista de Foz do Iguaçu é este impetrante" (e-STJ fl. 392), de modo que "não prospera o argumento de que o Paciente já contava com a representação do Impetrante como seu Defensor em autos diversos e, por isso, a autoridade coautora o deveria ter intimado acerca dos presentes autos". 3. Dessarte, "A nomeação se deu em virtude de comportamento do próprio paciente, que não indicou nos autos seu novo endereço. Assim, há manifesta contradição entre o direito arguido pelo paciente e seu anterior comportamento processual, circunstância que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, na perspectiva do subprincípio da vedação aos comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)" (AgRg no HC n. 687.010/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). 4. "No caso, constatado o descumprimento da obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme verificado pessoalmente por oficial de justiça ao tentar realizar a sua intimação no endereço declarado, decidiu acertadamente o Magistrado singular ao decretar a revelia do Acusado e determinar o prosseguimento do processo sem a sua presença" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.). 5. Agravo regimental desprovido.