Decisão · STJ

STJ REsp 2200556

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Irregularidade na representação processual. SÚMULA 115/STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração nos autos, conforme a Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez, pois os poderes consignados na procuração foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual pode ser feita com a juntada de procuração ou substabelecimento emitido em data posterior à interposição do recurso. 4. A parte agravante alega que a Súmula n. 115/STJ deve ser interpretada de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e do acesso à justiça, sobretudo diante da ausência de má-fé, mas de mero erro material já corrigido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 6. A responsabilidade pela correta instrução do recurso interposto é do próprio causídico, sendo ônus da parte diligenciar pela regularidade dos documentos necessários à admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 2. É ônus da parte diligenciar pela correta instrução do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIMAR FERNANDO PRADO contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, por ausência de procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ) (fl. 316 e-STJ). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a Súmula n. 115/STJ deve ser interpretada de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e do acesso à justiça, sobretudo diante da ausência de má-fé, mas de mero erro material já corrigido. Argumenta que a regularidade da representação processual foi comprovada, ainda que posteriormente, e que a decisão de inadmissibilidade não deve prevalecer, sob pena de formalismo excessivo. Destaca a importância da remição de pena por leitura, conforme o artigo 126 da LEP e a Resolução nº 391 do CNJ, e a violação de princípios constitucionais como a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana. Desse modo, requer o acolhimento do agravo regimental, a reforma da decisão e o conhecimento e apreciação do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Irregularidade na representação processual. SÚMULA 115/STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração nos autos, conforme a Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez, pois os poderes consignados na procuração foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual pode ser feita com a juntada de procuração ou substabelecimento emitido em data posterior à interposição do recurso. 4. A parte agravante alega que a Súmula n. 115/STJ deve ser interpretada de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e do acesso à justiça, sobretudo diante da ausência de má-fé, mas de mero erro material já corrigido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 6. A responsabilidade pela correta instrução do recurso interposto é do próprio causídico, sendo ônus da parte diligenciar pela regularidade dos documentos necessários à admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 2. É ônus da parte diligenciar pela correta instrução do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025.
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