STJ HC 988995
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Manutenção da prisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a prisão preventiva da paciente, presa em flagrante por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 3kg de maconha (Skunk) e da tentativa de fuga da paciente e seu acompanhante ao perceberem a fiscalização policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com determinação de medidas cautelares diferentes da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente pela quantidade significativa de droga apreendida. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de quantidade significativa de droga, evidenciando periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 729.178/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022. RELATÓRIO Agravo de ANA CLAUDIA DO CARMO ALVES contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado contra TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1000243-49.2025.8.01.0000. A paciente foi presa em flagrante, em 7/2/2025, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). O habeas corpus impetrado na origem foi assim ementado (fl. 43): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTEPRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. REVOGAÇÃODA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DA PACIENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.1. Caso em exame: Habeas Corpus Criminal interposto em face da decretação da prisão preventiva.2. Questão em discussão: Aferir a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com determinação de medidas cautelares diferentes da prisão.3. Razões de decidir:3.1. As informações acostadas aos autos demonstram indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como a conduta da paciente é grave e o suposto crime praticado é punível com pena superior a 4 anos.3.2. Não há que se falar em constrangimento ilegal apto a revogar a decisão do magistrado de piso, uma veze star presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar. 3.3. Possíveis condições pessoais favoráveis por si só, não obstam a constrição cautelar, se estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.4. Dispositivo e tese :Habeas Corpus, denegação da ordem. Tese: estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e sendo insuficientes as medidas menos gravosas, a segregação cautelar é a medida jurídica que se impõe.5. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC n. 867.996/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJe de 15/10/2024; AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro12/11/2024Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em , DJe27/11/2024de .2/12/2024" Na impetração, a defesa sustentou: a) ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a conversão da prisão em flagrante em preventiva; b) fundamentação idônea na decisão, pois baseada unicamente na gravidade abstrata do delito; c) a paciente é jovem (19 anos), primária, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, mostrando-se suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; d) a paciente estava na garupa da motocicleta do namorado quando foram abordados pela polícia, e nega que tenha admitido informalmente vender drogas em sua residência; e) em eventual condenação, o regime inicial de cumprimento da pena seria diverso do fechado, considerando a possibilidade de aplicação da redutora referente ao tráfico privilegiado. Nas razões do agravo regimental, reitera estas teses. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Manutenção da prisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a prisão preventiva da paciente, presa em flagrante por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 3kg de maconha (Skunk) e da tentativa de fuga da paciente e seu acompanhante ao perceberem a fiscalização policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com determinação de medidas cautelares diferentes da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente pela quantidade significativa de droga apreendida. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de quantidade significativa de droga, evidenciando periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 729.178/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022.