STJ HC 900000
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante por roubo, apesar da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP implica na absolvição do agravante, quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A existência de outras provas independentes e idôneas, como depoimentos e laudos periciais e até impressões digitais do ora agravante em documento de corré apreendido no local do crime, que corroboram a autoria delitiva, afasta a necessidade de anulação do reconhecimento fotográfico para fins de absolvição. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há provas suficientes que sustentam a autoria do crime. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não implica em absolvição se a autoria delitiva estiver comprovada por outras provas independentes e idôneas. 2. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de PAULO RICARDO DE SOUZA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 239): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Ricardo de Souza, contra acórdão do TJSC, que negou provimento à apelação defensiva, por meio da qual se buscava a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas da autoria delituosa. No presente writ, a defesa alega, em síntese, que não foi cumprido o procedimento previsto no art. 226 do CPP, quanto ao reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial. Requer a declaração de ilegalidade do reconhecimento, a anulação do feito e consequente absolvição. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 239/243). É o relatório. No presente agravo, repisa a defesa a alegação de ausência de provas de autoria ante a ilegalidade do reconhecimento realizado. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante por roubo, apesar da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP implica na absolvição do agravante, quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A existência de outras provas independentes e idôneas, como depoimentos e laudos periciais e até impressões digitais do ora agravante em documento de corré apreendido no local do crime, que corroboram a autoria delitiva, afasta a necessidade de anulação do reconhecimento fotográfico para fins de absolvição. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há provas suficientes que sustentam a autoria do crime. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não implica em absolvição se a autoria delitiva estiver comprovada por outras provas independentes e idôneas. 2. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022.