Decisão · STJ

STJ HC 900000

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante por roubo, apesar da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP implica na absolvição do agravante, quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A existência de outras provas independentes e idôneas, como depoimentos e laudos periciais e até impressões digitais do ora agravante em documento de corré apreendido no local do crime, que corroboram a autoria delitiva, afasta a necessidade de anulação do reconhecimento fotográfico para fins de absolvição. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há provas suficientes que sustentam a autoria do crime. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não implica em absolvição se a autoria delitiva estiver comprovada por outras provas independentes e idôneas. 2. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de PAULO RICARDO DE SOUZA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 239): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Ricardo de Souza, contra acórdão do TJSC, que negou provimento à apelação defensiva, por meio da qual se buscava a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas da autoria delituosa. No presente writ, a defesa alega, em síntese, que não foi cumprido o procedimento previsto no art. 226 do CPP, quanto ao reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial. Requer a declaração de ilegalidade do reconhecimento, a anulação do feito e consequente absolvição. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 239/243). É o relatório. No presente agravo, repisa a defesa a alegação de ausência de provas de autoria ante a ilegalidade do reconhecimento realizado. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante por roubo, apesar da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP implica na absolvição do agravante, quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A existência de outras provas independentes e idôneas, como depoimentos e laudos periciais e até impressões digitais do ora agravante em documento de corré apreendido no local do crime, que corroboram a autoria delitiva, afasta a necessidade de anulação do reconhecimento fotográfico para fins de absolvição. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há provas suficientes que sustentam a autoria do crime. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não implica em absolvição se a autoria delitiva estiver comprovada por outras provas independentes e idôneas. 2. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022.
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