Decisão · STJ

STJ REsp 2180430

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa e, por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, sendo possível a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITATIAIA, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "EXECUÇÃO. Taxa condominial. Hipótese em que os imóveis estão registrados em nome da construtora. Natureza propter rem que não autoriza a penhora de patrimônio de terceiro. Responsabilidade patrimonial que vincula apenas os bens do devedor. Art. 789 do CPC. Possibilidade, somente, de constrição dos direitos que lhe caiba sobre a unidade, até prova de quitação daquele vínculo originário. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 23) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 28-50), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.334, § 2º, do Código Civil - ao não permitir a penhora sobre os imóveis, mesmo sendo a recorrida equiparada a proprietária; e (ii) artigo 789 do Código de Processo Civil - ao indeferir a penhora sobre os imóveis geradores da dívida condominial, que integram o patrimônio da recorrida. A contraminuta não foi apresentada, conforme certidão que informa a ausência de representação nos autos (e-STJ fl. 66). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa e, por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, sendo possível a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial. 2. Recurso especial provido.
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