Decisão · STJ

STJ PUIL 4442

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUMULA 85/STJ. OFENSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada foi mantida por estar o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento do enunciado da Súmula 85 do STJ, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 3. Não havendo negativa expressa do direito reclamado pela administração pública em caso de obrigação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação. De rigor a devolução dos autos à origem para que proceda ao julgamento de mérito da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA contra decisão que conheceu parcialmente do pedido de uniformização e, nessa parte, julgou-lhe procedente, a fim de afastar a prescrição da pretensão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que proceda ao julgamento do mérito da ação, consoante os termos da seguinte ementa. (fl. 378): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS DO MESMO ESTADO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OFENSA A ENUNCIADO DA SUMULA 85/STJ. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. A parte agravante alega que a "decisão agravada desconsidera premissa essencial firmada de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça: a de que a promoção funcional representa a constituição de uma nova situação jurídica no âmbito da relação estatutária, o que atrai, como consequência, a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32" (fl. 390). Argumenta que, em ações de promoção de militares, ocorre a prescrição do fundo de direito após cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, sustentando que a pretensão à promoção por preterição, com efeitos retroativos, também se submete à prescrição de fundo de direito, pois decorre de um ato único, com efeitos definidos no tempo. Defende que a promoção funcional representa uma nova situação jurídica, sujeita à prescrição do fundo de direito, e não de trato sucessivo. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao Pedido de Uniformização, mantendo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Caso contrário, pleiteia a remessa do agravo ao Colegiado para que seja provido nos termos requeridos. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 397). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUMULA 85/STJ. OFENSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada foi mantida por estar o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento do enunciado da Súmula 85 do STJ, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 3. Não havendo negativa expressa do direito reclamado pela administração pública em caso de obrigação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação. De rigor a devolução dos autos à origem para que proceda ao julgamento de mérito da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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