STJ HC 1005905
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. NULIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. CONCOMITÂNCIA DE MEIOS IMPUGNATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Ademais, em ligação telefônica realizada com a Corte regional, foi informado que houve a interposição de recurso especial, e, como cediço, "não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE LANGE contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado. Constou dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990, às penas, respectivamente, de 3 anos e 1 ano de reclusão, a serem cumpridas no regime aberto (e-STJ fl. 239). Constou ainda que ele sofreu busca e apreensão em sua residência em 17 de setembro de 2020, em virtude de investigação relacionada à disponibilização e armazenamento de pornografia infantojuvenil (e-STJ fl. 3). Interposto recurso de apelação, este foi desprovido. Nas razões do writ, a defesa buscou a anulação do Processo Criminal n. 5005943-96.2022.4.04.7208 desde a fase de apresentação da defesa prévia, alegando violação à Súmula Vinculante n. 14, pela não disponibilização de acesso à íntegra dos dados extraídos dos dispositivos informáticos apreendidos na residência do paciente (e-STJ fl. 3). A defesa argumentou que a negativa de acesso aos elementos de prova formalizados anteriormente à fase de apresentação da defesa prévia configurou cerceamento de defesa e nulidade processual (e-STJ fls. 6/7). Ao final, requereu fosse "reconhecida a nulidade do processo criminal nº 5005943-96.2022.4.04.7208/SC, sendo reaberto prazo para a apresentação de defesa prévia e determinada a apresentação da íntegra dos dados extraídos dos dispositivos informáticos apreendidos na residência do Paciente e a renovação dos atos processuais subsequentes, ante a clara e manifesta violação ao contraditório, à ampla defesa e à súmula vinculante nº 14" (e-STJ fls. 8/9). Nas razões do presente agravo regimental, alega a defesa ser "cabível a interposição conjunta de habeas corpus e recurso especial, nos termos da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 321). Requer, ao final, "seja o agravo regimental remetido ao órgão competente dessa Corte Cidadã para julgamento colegiado, sendo conhecida e concedida a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, nos moldes nele delineados" (e-STJ fl. 322 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. NULIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. CONCOMITÂNCIA DE MEIOS IMPUGNATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Ademais, em ligação telefônica realizada com a Corte regional, foi informado que houve a interposição de recurso especial, e, como cediço, "não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 3. Agravo regimental desprovido.