STJ RHC 215335
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. TESES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Welber do Carmo Freitas Filho - preso pela suposta prática do crime de uso de documento falso -, contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA que, nos autos do HC n. 9000507-15.2025.8.23.0000, denegou a ordem, por considerar que não há constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal. Com efeito, busca o recorrente, em síntese, o trancamento da ação penal n. 0808298-28.2025.8.23.0010 (3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR), ao argumento de atipicidade da conduta e nulidade da prisão em flagrante, bem como das provas dela derivadas, uma vez que o Paciente ao ser mediante ameaça e coação/lesão pelos agentes ação (áudio da audiência de custódia - autos nº 0808298-28.2025.8.23.0010), obrigado a entregar o seu aparelho celular e abrir senha para após as arbitrariedades daqueles localizarem/encontrarem na posse daquele a fato de uma CNH (Lucas Pereira Silva) sem que para tanto fazer uso o paciente quando que foi surpreendido em sua residência no endereço acima, revela que não se configura a prática de crime tipificado no artigo 304 do Código Penal (fl. 120). Aduz que o dispositivo penal mencionado tipifica a falsificação de documento público, em que se exige, para a configuração do delito, a intenção de usar o documento falso como se fosse verdadeiro. Portanto, é imprescindível que o agente tenha a intenção de causar um efeito jurídico ao utilizar o documento em questão (fl. 123). Sustenta, ainda, que o recorrente não usou e não apresentou a CNH inautêntica e não tinha a intenção de utilizar como documento verdadeiro, conforme declara as testemunhas presente a sua ILEGAL prisão (art. 304 CP) que se encontrava no interior da residência do paciente local da arbitrária prisão (fl. 124). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 163/168). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. TESES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus não conhecido.