Decisão · STJ

STJ AREsp 2792131

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. REEXAME DE FATOS E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a suposta existência de prevenção de outro magistrado, bem assim da alegada preclusão da matéria debatida no agravo de instrumento, demandaria unicamente o reexame de fatos e a interpretação/cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 2. A análise da tese de prevenção também não prescindiria do exame do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, circunstância vedada pela aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280 do STF (" Não cabe o exame de lei local em sede de recurso especial"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega, além da inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 280/STF à hipótese, a existência de nulidade absoluta no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, já que não se respeitou a prevenção do Des. Mário Assis para apreciação do agravo de instrumento. Impugnação às fls. 1.282/1.301 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. REEXAME DE FATOS E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a suposta existência de prevenção de outro magistrado, bem assim da alegada preclusão da matéria debatida no agravo de instrumento, demandaria unicamente o reexame de fatos e a interpretação/cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 2. A análise da tese de prevenção também não prescindiria do exame do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, circunstância vedada pela aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280 do STF (" Não cabe o exame de lei local em sede de recurso especial"). 3. Agravo interno não provido.
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