STJ AREsp 2941462
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado por força do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a hipossuficiência do apenado com base na assistência pela Defensoria Pública sem apresentação de elementos concretos que demonstrassem a capacidade de pagamento da multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública sem exame concreto de sua situação financeira. 4. Há controvérsia acerca da aplicação do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, que estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência, salvo demonstração contrária pelo juízo competente. III. Razões de decidir 5. A presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, não foi infirmada por elementos concretos apresentados pelo Ministério Público, o que autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade. 6. A tentativa de reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública autoriza a extinção da punibilidade, salvo demonstração concreta em sentido contrário. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023. RELATÓRIO Tratam-se de agravo regimental interposto, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em virtude do inadimplemento da pena de multa ante a presunção de hipossuficiência. A controvérsia gira em torno da extinção da punibilidade de apenado que não quitou a pena de multa ao fundamento de hipossuficiência econômica presumida por conta de estar assistido pela Defensoria Pública. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência com base exclusiva nesse fator, entendimento ratificado na decisão agravada. O Ministério Público estadual, entretanto, sustenta que tal conclusão contraria a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 931/STJ, segundo a qual a presunção de hipossuficiência não pode decorrer unicamente da atuação da Defensoria Pública, sendo indispensável a apresentação de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado. Alega que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.032, conferiu interpretação conforme ao artigo 51 do Código Penal, estabelecendo a necessidade de comprovação da incapacidade financeira para afastar a exigibilidade da pena de multa. Argumenta, ademais, que o recurso especial não visava ao reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas à correta aplicação da tese jurídica firmada pelos tribunais superiores, afastando-se, assim, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Ao final, o parquet requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o consequente prosseguimento da execução da pena de multa, salvo apresentação de autodeclaração de pobreza ou elementos concretos que demonstrem a efetiva hipossuficiência do condenado. O Ministério Público Federal aduz igualmente que a hipossuficiência foi presumida indevidamente, com base apenas na atuação da Defensoria Pública, sem nenhum exame concreto da situação econômica do apenado, contrariando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.032 e pela própria jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo n. 931. Defende que a extinção da punibilidade exige a comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento da pena de multa, mesmo que parceladamente, sendo insuficientes presunções genéricas. Ressalta que o exame da controvérsia demanda apenas revaloração jurídica e correta aplicação das teses firmadas pelos tribunais superiores, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e conhecido e provido o recurso especial ministerial, a fim de que se reconheça a impossibilidade de extinção da punibilidade sem a devida comprovação da hipossuficiência. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado por força do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a hipossuficiência do apenado com base na assistência pela Defensoria Pública sem apresentação de elementos concretos que demonstrassem a capacidade de pagamento da multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública sem exame concreto de sua situação financeira. 4. Há controvérsia acerca da aplicação do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, que estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência, salvo demonstração contrária pelo juízo competente. III. Razões de decidir 5. A presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, não foi infirmada por elementos concretos apresentados pelo Ministério Público, o que autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade. 6. A tentativa de reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública autoriza a extinção da punibilidade, salvo demonstração concreta em sentido contrário. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.