STJ HC 999525
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. TESES DE MÉRITO NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo colegiado a quo para negar conhecimento à cautelar inominada, impede o conhecimento da impetração ora agravada. 2. O reconhecimento de violação do Tema n. 712 de Repercussão Geral do STF demanda análise aprofundada das teses apresentadas na apelação defensiva, razão porque não se conheceu da ação cautelar inominada (princípio da unicidade recursal), o que impede esta Corte Superior de realizar tal análise per saltum, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida de ofício, porquanto a prisão preventiva do ora agravante já foi analisada e mantida por esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 966.683/PR, com decisão proferida em 9/12/2024, confirmada pela Sexta Turma em sessão de 6/3/2025. E, na sentença condenatória superveniente, fez-se referência aos fundamentos já apresentados no decreto de prisão preventiva para a negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROGERIO INACIO DIONIZIO contra decisão em que não conheci do habeas corpus e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGERIO INACIO DIONIZIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Ação Cautelar nominada n. 0042102-45.2025.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas, e 15 dias de detenção por desobediência, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação e a revogação da prisão preventiva, a defesa ajuizou ação cautelar inominada da qual o Tribunal de origem não conheceu (e-STJ fls. 9/13). Eis a ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO E SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de ação cautelar inominada com pedido liminar, visando conferir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que impôs pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 15 dias de detenção e 520 dias-multa, em razão de violação ao princípio do non bis in idem e manutenção da prisão preventiva do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cautelar inominada com pedido liminar para suspender a prisão do requerente até o julgamento do recurso de apelação deve ser conhecida ou rejeitada em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de medida cautelar não merece ser conhecido devido ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de duas medidas processuais contra a mesma decisão. 4. A insurgência recursal poderá ser examinada de forma mais ampla no recurso de apelação já interposto, o que torna inadequada a presente cautelar. 5. É inadmissível a interposição de medida cautelar inominada visando a suspensão de prisão preventiva quando já há recurso de apelação interposto, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido não conhecido e imediata extinção do procedimento. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que não "poderia o Tribunal invocar ou agregar na fundamentação em desfavor do paciente, uma vez que o Juiz da origem optou por adotar decisão genérica e calcada no entendimento diverso deste STJ, cuja sanção é a irremediável nulidade (artigo 564, VI do CPP)" - e-STJ fl. 3. Argumenta que a prisão preventiva deve ser suspensa pois a "decisão VIOLOU PRECEDENTE DE CUNHO OBRIGATÓRIO, qual seja, o TEMA 720 do STF, o qual, deixa claro a impossibilidade de valoração da quantidade para aumentar a pena base e negativar o vetor da causa de diminuição de pena do Tráfico Privilegiado, a fim de evitar bis in idem" (e-STJ fl. 4), "por isso há clara probabilidade do recurso a ser realizado obter êxito" (e-STJ fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da apelação, com a consequente revogação da prisão preventiva. No presente agravo, a defesa alega o que segue (e-STJ fl. 85): O fundamento pelo reconhecimento da teratologia é que, a sentença de primeiro grau não violou apenas o princípio do "bis in idem" na dosimetria, mas o precedente de cunho obrigatório do Tema 720 do STF Dessa forma, não se trata de reanálise de matéria já decidida em outro habeas corpus, mas de enfrentar nova ilegalidade concreta e superveniente, decorrente da persistência da prisão cautelar após sentença condenatória que afronta diretamente o Tema 720 do STF. O presente pedido não pretende simplesmente rediscutir os fundamentos já tratados em habeas corpus anterior, tampouco impugnar, de modo direto, os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ao contrário, o que se busca agora é o reconhecimento de que é absolutamente desarrazoado manter o paciente recolhido cautelarmente, quando é certa a existência de precedente vinculante que, ao ser respeitado em sede recursal, inevitavelmente conduzirá à sua liberdade. Trata-se, portanto, de uma questão distinta, superveniente e de alta relevância constitucional, fundada no Tema 720 da Repercussão Geral do STF. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. TESES DE MÉRITO NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo colegiado a quo para negar conhecimento à cautelar inominada, impede o conhecimento da impetração ora agravada. 2. O reconhecimento de violação do Tema n. 712 de Repercussão Geral do STF demanda análise aprofundada das teses apresentadas na apelação defensiva, razão porque não se conheceu da ação cautelar inominada (princípio da unicidade recursal), o que impede esta Corte Superior de realizar tal análise per saltum, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida de ofício, porquanto a prisão preventiva do ora agravante já foi analisada e mantida por esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 966.683/PR, com decisão proferida em 9/12/2024, confirmada pela Sexta Turma em sessão de 6/3/2025. E, na sentença condenatória superveniente, fez-se referência aos fundamentos já apresentados no decreto de prisão preventiva para a negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Agravo regimental desprovido.