Decisão · STJ

STJ HC 998289

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Preclusão temporal. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 9/5/2019 e o habeas corpus foi impetrado junto ao STJ apenas em 24/4/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. 4. A defesa alega que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, sempre que houver coação ilegal ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualq uer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. 6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN CANDIDO SOUZA contra decisão de fls. 443/448, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. No presente recurso, a defesa alega que o habeas corpus, enquanto remédio constitucional, pode ser impetrado a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, sempre que o paciente estiver sob coação ilegal ou flagrante ilegalidade no seu direito de locomoção, como no caso em epígrafe. Aduz que o decurso de tempo não impede o conhecimento do writ e nem mesmo a concessão da ordem, que pode ocorrer de ofício, sob pena de "comprometer gravemente os princípios fundamentais do devido processo legal e do acesso à justiça, essenciais para garantir a efetividade dos direitos individuais e a adequada aplicação da lei" (fl. 456). Reitera, ademais, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao negar ao agravante a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, configurando constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento procedente do recurso pelo Colegiado, "para desconstituir a dupla valoração da quantidade e diversidade da droga para negar a aplicação da minorante por tráfico privilegiado e fazer incidir a benesse legal" (fl. 457). O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 472). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Preclusão temporal. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 9/5/2019 e o habeas corpus foi impetrado junto ao STJ apenas em 24/4/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. 4. A defesa alega que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, sempre que houver coação ilegal ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualq uer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. 6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.
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