STJ REsp 2200275
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula N. 284/STF. Recurso especial prejudicado. Matéria já decidida em habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A defesa alega que a aplicação da Súmula n. 284 deve ocorrer apenas em hipóteses extremas e que o pré-questionamento, a ofensa a lei federal e a divergência jurisprudencial foram devidamente apontadas no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão é se a alegação de divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na fundamentação para a exata compreensão da controvérsia. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 2. A alegação de divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas. 3. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID FELIPE BARBOSA GOMES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 413/414). A defesa, no agravo regimental, assevera que a "aplicação da Súmula 284 deve ocorrer apenas em hipóteses extremas, quando a deficiência da fundamentação impossibilita qualquer compreensão da controvérsia, o que não é o caso dos autos" (fl. 423). Alega, ainda, que "o pré-questionamento, a ofensa a lei federal e a divergência jurisprudencial foram devidamente apontadas no recurso especial" (fl. 423) Requer o provimento do recurso de agravo a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula N. 284/STF. Recurso especial prejudicado. Matéria já decidida em habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A defesa alega que a aplicação da Súmula n. 284 deve ocorrer apenas em hipóteses extremas e que o pré-questionamento, a ofensa a lei federal e a divergência jurisprudencial foram devidamente apontadas no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão é se a alegação de divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na fundamentação para a exata compreensão da controvérsia. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 2. A alegação de divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas. 3. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.