Decisão · STJ

STJ AREsp 2679165

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-08-18
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRINGÊNCIAS AOS ARTS. 98, §4, DO DECRETO-LEI N. 73/66 E 2º, II, DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 18, F, DA LEI N. 6.024/74. IN(EXIGIBILIDADE) AO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/74) VERSUS LEI DE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N. 6.024/74). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMA GERAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Precedentes. 3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (arts. 98, §4º, do Decreto-Lei n. 73/66 e 2º, II, da Lei n. 11.101/05), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Ante a suposta infringência ao art. 18, f, da Lei n. 6.024/74, o Tribunal de origem seguiu o entendimento desta Colenda Corte de Justiça, no sentido de que, em havendo conflito aparente de normas entre a Lei da Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/74) e a Lei que trata sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei n. 6.024/74), prevalece a primeira, por ser norma especial, inclusive quando se tratar de (in) exigibilidade ao pagamento de multa administrativa em sede de liquidação extrajudicial, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ a este ponto ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra a decisão (fls. 130-132) do relator Ministro Herman Benjamin, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, por entender que : "Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. A pretensão da parte não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e é obstado em razão da Súmula 7/STJ." (fls. 131-132). Nas razões recursais, a parte agravante reitera ser caso de infringência aos arts. arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto: " .. resta equivocado o argumento deduzido pela decisão agravada, de que "Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia", pois, ao contrário, o Tribunal de origem deixou de apreciar questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada, quer em sede de agravo de instrumento, quer em sede de embargos de declaração, qual seja, o fundamento de que a inexigibilidade da multa administrativa executada não decorre da suspensão da execução fiscal, objeto do art. 18, a, da Lei 6.024/74, mas da disciplina jurídica própria do art. 18, f, da Lei 6.024/74, e do art. 98, § 4º, do Decreto-Lei 73/66, aplicável, especificamente, às sociedades seguradoras. Igualmente, resta equivocado o argumento da decisão agravada, de que "Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional", pois, ao contrário, as decisões proferidas pelo Tribunal a quo no julgamento do agravo de instrumento e embargos declaratórios incorreram, sucessivamente, no vício de omissão, deixando a Corte a quo de apreciar e decidir as questões postas ao seu crivo, sendo flagrante a negativa reiterada de prestação jurisdicional. A rigor, se o Tribunal a quo tivesse apreciado e decidido a quaestio juris relativa à inexigibilidade da multa administrativa cobrada da agravante sob o enfoque do regime jurídico próprio da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, a, da Lei 6.024/74 e do art. 98, § 4º, do Decreto-Lei 73/66, ter-se-ia outro resultado, mas a Corte a quo persistiu na omissão. Estes dois preceitos legais tratam do direito material à não exigência das multas tributárias da massa liquidanda: (1) o Art. 18, f, da Lei 6.024/74 é aplicável a qualquer pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial; (2) já o Art. 98, § 4º, do Decreto-Lei 73/66 tem seu âmbito de aplicação restrito às sociedades seguradoras em regime de liquidação extrajudicial, como é o caso da agravante. Verifica-se, prima facie, e sem qualquer necessidade de análise aprofundada, que a suspensão ou não das execuções fiscais das empresas em liquidação extrajudicial, objeto do Art. 18, a, da Lei 6.024/74 e do Art. 29 da Lei 6.830/80, utilizado como razão de decidir, quer do acórdão que julgou o agravo de instrumento, quer do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela agravante, não guarda relação com a questão de fundo referente à inexigibilidade das multas administrativas da agravante. São dispositivos legais autônomos e com carga de eficácia independentes: o Art. 18, f, da Lei 6.024/74 e o Art. 98, § 4º, do Decreto-Lei 73/66, invocados pela agravante para afastar a exigibilidade da multa administrativa em razão do regime de liquidação extrajudicial que está submetida são preceitos de direito material próprios do regime de liquidação extrajudicial, cujo propósito é não transferir o ônus das multas administrativas ou tributárias aos credores da massa liquidanda. Já o Art. 18, a, da Lei 6.024/74 e o Art. 29 da Lei 6.830/80, que tratam da questão da suspensão das execuções fiscais em face de empresas submetidas ao regime falimentar ou em liquidação extrajudicial são preceitos de direito processual, e que não possuem relação de causalidade ou de vinculação normativa com o direito material da agravante a não ser cobrada por multas administrativas, a fim de não prejudicar os credores da massa liquidanda." (fls. 141-142). No mais, aduz não ser caso de ausência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar que: " .. resta equivocado o argumento deduzido pela decisão agravada, de que "A pretensão da parte não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e é obstado em razão da Súmula 7/STJ". Ora, de forma alguma se pretende modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, pois essas são inalteráveis e não há qualquer necessidade de revolvimento das questões fáticas, pois o que se trata, aqui, é de correta aplicação do direito ao caso. Errou a decisão agravada, na medida em que a matéria em discussão no recurso especial e no agravo em recurso especial se restringe ao exclusivo enfrentamento de questão de direito federal, isto é, a correta interpretação/aplicação das regras relativas à não exigibilidade da multa de natureza administrativa às sociedades seguradoras em regime de liquidação extrajudicial, sem necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a valoração, requalificação e reenquadramento dos dados fáticos constantes dos autos, que não importem a necessidade de alterar a delimitação fática estabelecida no acórdão recorrido para a análise da tese defendida no recurso especial, não se confundem com reexame de fatos e provas, vedado no âmbito estrito do recurso especial, objeto da Súmula 7/STJ. Neste caso, desnecessário rever ou reabrir a discussão sobre as premissas fáticas do acórdão recorrido, pois o objeto do recurso especial é o julgamento da questão de direito federal relativa aos requisitos legais relativos à exigibilidade (ou não) da multa de natureza administrativa das seguradoras em regime de liquidação extrajudicial. .. Portanto, não se faz necessária a rediscussão da matéria fático-probatória do recurso especial, eis que a matéria fática é incontroversa e está perfeitamente delineada no acórdão recorrido, mas, tão-só, de nova qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. O mérito do recurso especial exige exclusiva análise do direito federal, isto é, da violação de dispositivos de lei federal pelo acórdão recorrido, análise que implica, unicamente, a revaloração jurídica dos dados fáticos incontroversos delineados no acórdão recorrido. A matéria fático-probatória é incontroversa e deve sofrer exclusivo reenquadramento jurídico pelo error in judicando do acórdão recorrido: faz-se mister decidir que a multa de natureza administrativa objeto da execução fiscal não é exigível das seguradoras em regime de liquidação extrajudicial, por força do art. 18, f, da Lei 6.024/74 e art. 98, § 4º, do Decreto-Lei 73/66." (fls. 143-145). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 156). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRINGÊNCIAS AOS ARTS. 98, §4, DO DECRETO-LEI N. 73/66 E 2º, II, DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 18, F, DA LEI N. 6.024/74. IN(EXIGIBILIDADE) AO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/74) VERSUS LEI DE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N. 6.024/74). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMA GERAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Precedentes. 3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (arts. 98, §4º, do Decreto-Lei n. 73/66 e 2º, II, da Lei n. 11.101/05), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Ante a suposta infringência ao art. 18, f, da Lei n. 6.024/74, o Tribunal de origem seguiu o entendimento desta Colenda Corte de Justiça, no sentido de que, em havendo conflito aparente de normas entre a Lei da Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/74) e a Lei que trata sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei n. 6.024/74), prevalece a primeira, por ser norma especial, inclusive quando se tratar de (in) exigibilidade ao pagamento de multa administrativa em sede de liquidação extrajudicial, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ a este ponto ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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