Decisão · STJ

STJ REsp 2158707

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEPREDAÇÃO E SUBTRAÇÃO DE BENS. NULIDADE DO TERMO DE INDICAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "Se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa" (MS n. 21.721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.). 3. Em relação à alegação de ausência de justa causa, por falta de provas da prática de qualquer conduta irregular por parte do autor, incide na espécie o disposto na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória no julgamento do recurso especial. 4. Quanto à suposta aplicação da teoria do fato consumado, não foi devidamente demonstrada a ocorrência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado no recurso especial, a afastar a ocorrência de divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LEON SOUSA DOMINGUES, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 682/684): Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. Para melhor compreensão do conflito, transcrevo trecho do decisum impugnado (fl. 525): Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão na decisão ou erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar- se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para isto. Ressalte-se não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos. Ademais, a fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar omissões referentes a matéria constitucional, conforme demonstrado em numerosos precedentes que dispensam rememoração. A questão do fato consumado é de natureza constitucional, pois se fundamenta na segurança jurídica, princípio inerente ao Estado de Direito. Isso é confirmado pelo fato de que o Supremo Tribunal Federal rejeitou sua aplicação no Tema 476 da RG, estabelecendo que apenas questões constitucionais podem ser objeto de Recursos Extraordinários, especialmente aqueles com Repercussão Geral. Portanto, a aplicabilidade do fato consumado ao caso em tela, em defesa de qualquer direito constitucional, não pode ser apreciada pelo STJ. Por fim, destaco que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram acolhidos, em efeitos infringentes, nos seguintes termos (fls. 725/731): De início, acolho os embargos de declaração, ante a omissão da decisão embargada no que toca ao exame da suposta violação do artigo 161 da Lei n. 8.112/90, em razão da suposta nulidade do termo de indiciamento. Segundo se extrai dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5a Região deu provimento à apelação da Universidade Federal de Pernambuco para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, concluindo, com amparo nas provas dos autos, pela sua responsabilidade pelos danos ao patrimônio público verificados durante a ocupação de prédio público (Centro de Artes e Comunicação) por movimento estudantil encabeçado por ele e mais outros 5 estudantes dirigentes. No que se refere à suposta nulidade do termo de indiciamento, manifestou-se a Corte Regional nos seguintes termos (fls. 335/338): O termo de indiciamento do apelado assim descreveu a imputação da qual este deveria se defender: "Consta na denúncia que após a referida ocupação irregular e a devida vistoria por parte de servidores da UFPE, foram verificados diversos danos patrimoniais, sobejamente provados nos autos do presente processo administrativo disciplinar, inclusive com depredações, arrombamentos, furto de equipamentos e material acadêmico, ocorrendo, também, a retirada forçada dos funcionários responsáveis pela segurança patrimonial do edifício e bens do Centro de Artes e Comunicação, condutas presentes no suporte fático dos seguintes dispositivos legais: Art. 5º, XV e XVI da Constituição Federal de 1988 (cerceamento do livre exercício do direito de locomoção por parte do público em geral e dos servidores públicos do CAC - UFPE e realização de protesto sem pacificidade, causando inúmeros danos ao patrimônio público), Arts. 186 e 187 do Código Civil brasileiro (responsabilidade civil por ato ilícito causando vários danos ao patrimônio público), art. 1.198 do Código Civil brasileiro (responsabilidade civil pela detenção precária, clandestina e violenta de imóvel público e todos os bens móveis que o guarneciam), Art. 163 do Código Penal brasileiro (dano ao patrimônio público, consistente em várias depredações e arrombamentos de portas), Art. 145 do Regimento Geral da UFPE (conduta grave incompatível com a vida acadêmica e conservação do patrimônio público), Art. 65 da Lei nº 9.605/1998 (conspurcação de imóvel urbano). Assim, atestando nitidamente as provas trazidas aos autos que os alunos qualificados infringiram os citados dispositivos de Lei, deliberou a Comissão com arrimo no art. 26 e seguintes da Lei nº 9.748/1999 INDICIAR os discentes .. Leon Sousa Domingues, matrícula nº 121.550.924-31, aluno do Curso Artes Visuais .. como infratores dos dispositivos acima citados, considerando haver graves indícios da prática das irregularidades descritas, devendo ser procedida a INTIMAÇÃO dos mesmos para apresentação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999, a contar do recebimento do ofício-citatório, assegurando-se-lhes vista integral do processo na sala 181 da Reitoria da UFPE, com extração de cópias que julgarem relevantes para a sua defesa" E aqui já reside o primeiro ponto. O douto juízo de primeiro grau considerou que referido termo de indiciamento é genérico, por não trazer a descrição individualizada das condutas que o indiciado (ora autor) deveria se defender, e por isso o declarou nulo. Não comungo de tal entendimento. É que, consoante se compreende da leitura do processo administrativo, a responsabilidade pelos danos causados ao patrimônio público não foi imputada ao indicado, ora autor, em razão de atribuir-se a ele, pessoalmente, a depredação e subtração dos bens públicos relacionados no relatório de vistoria, mas por haver contribuído para a ocorrência de tais danos, ao participar do esbulho do imóvel público, passando a exercer a posse sobre ele e compartilhando-a com estranhos, cuja entrada permitiu. Os danos ao patrimônio público, imputados ao autor e aos outros indiciados, foram descritos em relatório de vistoria, ilustrado com fotografias, e incluindo pichações, arrombamentos de portas e fechaduras de diversas salas e armários e subtração de diversos equipamentos, como 7 notebooks, 1 computador "Mac All in One", 01 data-show, 02 câmeras fotográficas profissionais, 02 equipamentos de decodificação sonora, entre outros (id. 4058300.3797536), cujo acesso foi facultado por ocasião do indiciamento. Os estudantes representantes da ocupação inclusive combinaram com a direção do Centro de Artes e Comunicação que a vistoria dos danos pela Universidade seria feita com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, porém, no momento da vistoria, nenhum dos estudantes representantes da ocupação apareceu, tendo comparecido apenas a Defensoria Pública e um grupo de advogados intitulados "Juristas pela Democracia" (id. 4058300.3797545, pág. 5). Logo, todos sabiam de que estavam sendo acusados e do que deveriam se defender, não se verificando nenhum prejuízo à sua defesa (embora, como se verá a seguir, sequer demonstraram interesse em seu exercício). Como bem asseverado pelo acórdão recorrido, na espécie não há falar em nulidade do termo de indiciamento, pois devidamente descritos os fatos tidos por ilegais, além das provas e capitulação das condutas, a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo ao recorrente. E, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "é cediço que, para a decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar, deve ser efetivamente demonstrada a existência de prejuízo em sua defesa" (AgInt nos E Dcl no MS n. 29.529/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, D Je de 1/3/2024), o que não ocorreu no presente caso. (..) Por outro lado, em relação à suposta aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista a ulterior colação de grau do ora recorrente, não foi devidamente demonstrada a ocorrência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado no recurso especial, a afastar a ocorrência de divergência jurisprudencial. Além disso, ao se pronunciar sobre a questão, o tribunal de origem amparou-se nos fundamentos abaixo: Inicialmente, não verifico a perda do objeto da ação, em face da colação de grau do apelado, uma vez que a pretensão se destina à anulação dos atos de indiciamento e relatório final, que concluiu pela ocorrência da infração e exclusão do apelado do corpo discente, uma vez que a demanda não trata de direito à colação de grau, mas da validade de atos de processo administrativo transcorrido durante o período de frequência do estudante à Universidade, atos que ainda existem e podem ser considerados válidos ou não. Ademais, assim como as infrações disciplinares praticadas por servidores públicos podem ser punidas após o rompimento do vínculo destes com o serviço, inclusive alterando as consequências deste (como, v. g., a perda de aposentadoria, ou a condenação ao ressarcimento ao erário, no caso dos servidores), a validade dos processos disciplinares em face dos estudantes também podem produzir consequências após o encerramento do curso e diplomação, caso os atos sejam válidos e suas consequências sejam acolhidas pelo Magnífico Reitor. Da leitura do recurso especial, verifica-se que o recorrente não refutou os fundamentos utilizados pelo TRF para afastar eventual perda do objeto da ação pela superveniente colação de grau pelo recorrente, incidindo na espécie o disposto na Súmula 284/STF dada a deficiência na fundamentação recursal. Nas razões recursais (fls. 737/757 ), o agravante alega nulidade do termo de indiciamento, em afronta ao art. 161 da Lei n. 8.112/90. Aponta a ausência de justa causa, "pois nenhuma prova dos autos aponta para a prática de qualquer conduta irregular por parte do Autor" (fl. 745), destacando que "nenhuma testemunha imputou ao Autor ter realizado qualquer depredação, ou praticado qualquer dano" (fl. 746). Afirma que no termo de indiciamento "não existem fatos imputados ao autor, nem existe individualização de conduta", tampouco "contém qualquer descrição das provas a respeito dos quais o autor deveria se contrapor na esfera administrativa" (fl. 750). Aduz que foram mencionadas "genericamente uma série de condutas reprováveis, mas não diz quem teria praticado qual" (fl. 747), que não foram indicadas as provas que embasaram o indiciamento e foram descritos de forma genérica os fatos apurados. Quanto à aplicação da teoria do fato consumado, entende que foi devidamente demonstrada a divergência na interpretação do artigo 493 do CPC. Assevera que o REsp n. 887.388, trazido à colação, trata de "hipótese em que a Morosidade da C. Corte Regional criou uma Situação Jurídica Consolidada, pela Diplomação do Autor" (fl. 751). Nesse sentido, alega que "não pode ser submetido à Pena de Expulsão dos Quadro Universitários da UFPE após ter concluído seu Curso Universitário" (fl. 751). Por fim, indica violação do artigo 1.022, II, do CPC, ante a omissão do acórdão na análise de questões ventiladas nos embargos declaratórios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEPREDAÇÃO E SUBTRAÇÃO DE BENS. NULIDADE DO TERMO DE INDICAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "Se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa" (MS n. 21.721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.). 3. Em relação à alegação de ausência de justa causa, por falta de provas da prática de qualquer conduta irregular por parte do autor, incide na espécie o disposto na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória no julgamento do recurso especial. 4. Quanto à suposta aplicação da teoria do fato consumado, não foi devidamente demonstrada a ocorrência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado no recurso especial, a afastar a ocorrência de divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno improvido.
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