STJ AREsp 2821815
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por roubo circunstanciado, com pena redimensionada em apelação para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, mais 20 dias-multa. 3. No recurso especial, alegou-se violação do art. 59 do Código Penal, questionando a fundamentação para a majoração da pena-base. O recurso foi inadmitido por falta de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior, mantendo-se a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja impugnada em sua totalidade, não se fragmentando em capítulos autônomos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI TITO BRÁS contra decisão monocrática de fls. 842-843, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, §2º, II e V, c/c o § 2º-A, inciso I (5x), na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provida para redimensionar a sanção final do acusado para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, mais 20 dias-multa, mantidos todos os demais termos da sentença (fls. 705-735). Eis a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS II E V C/C O § 2º-A, INCISO I (5X), NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS RECÍPROCOS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELAS CONDUTAS DO ARTIGO 157, §3º, II, DO CP E DO ART. 244-B, DO ECA. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1) No mérito, extrai-se da peça exordial que o acusado, em comunhão de ações com o corréu Lucas, bem assim com os menores de idade conhecidos pelas alcunhas de "Cremosinho" e "Relíquia", mediante grave ameaça e violência exercidos pelo emprego de arma de fogo, no interior da estação de trem "Sampaio", subtraiu os pertences das vítimas Ygor, Beatriz, Roberto, Fábio, Jessica, Nayara e Marcos Antônio, bem assim de outros passageiros que se encontravam no interior do vagão. Consta ainda que, Yuri, no intuito de ceifar a vida da vítima Fábio, e assegurar o sucesso da empreitada criminosa, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, não logrando atingi-la, eis que ela conseguiu se esquivar. No entanto, os disparos atingiram Jéssica, que veio a óbito no local. Com efeito, os meliantes adentraram no trem fingindo serem passageiros e, pouco antes de a locomotiva parar na estação de Sampaio, anunciaram o assalto, quando então restringiram a liberdade das vítimas, obrigando-as a se dirigirem para o último vagão, impedindo, assim que corressem. Outrossim, os roubadores estavam alterados, exigindo a entrega dos bens e portando armas de fogo de forma ostensiva, sendo certo que, Yuri atirou próximo aos pés da vítima Ygor, que se recusava a entregar o telefone, além de realizar outros disparos em direção aos demais vagões. Na sequência, a vítima Fábio, policial militar, reagiu à ação criminosa, efetuando disparos em direção a Yuri, atingindo a sua perna, momento em que o acusado revidou, vindo a atingir Jéssica. 2) Materialidade e autoria ao menos dos crimes de roubo triplamente circunstanciados evidenciadas. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) É remansosa a jurisprudência quanto à prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a majorante, desde que comprovada por outros meios, como os esclarecimentos prestados pelas vítimas. 4) Muito embora não impugnada, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas. 5) A instrução também revelou que as vítimas tiveram as liberdades suprimidas, na medida em que foram impedidas de deixar o vagão do trem. 6) Lado outro, impossível condenar-se o acusado pela conduta do art. 157, §3º, II, do CP, escorado na simples assertiva de que a vítima fatal Jéssica estava posicionada atrás de Fábio, policial militar que trocou tiros com os meliantes, até mesmo porque, além de não ter sido realizado confronto balístico, não se pode descartar a hipótese de que uma das balas, ou ambas, que atingiram fatalmente a vítima, tenham ricocheteado. 7) De igual modo, deve ser mantida a absolvição do acusado pelo crime do artigo 244-B, do ECA, a teor do disposto na Súmula 74, do STJ, sendo certo que, na espécie, os elementos que atendiam pela alcunha de "Cremosinho" e "Relíquia", apontados pelo réu em sede inquisitorial, como os supostos menores que participaram da ação delituosa, não foram apreendidos, não havendo nos autos quaisquer provas de sua identidade. 8) Dosimetria. Penas-base dos crimes de roubo circunstanciados que devem ser mantidas acima do mínimo legal, em razão da maior reprovabilidade da conduta do réu, que realizou disparos de arma de fogo no interior de um trem, além das consequências do crime para as vítimas, tudo em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Todavia, deve ser readequada a fração utilizada pela sentenciante para 1/6, para cada vetor, segundo reiterada jurisprudência do STJ. Na fase intermediária, em observância ao enunciado 545, da Súmula do STJ, compensa-se a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Na fase derradeira, mantem- se a fração de 2/3, referente às causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas. Ao final, também deve ser mantida a fração de 1/6 do concurso formal de crimes. 9) Mantém-se o regime fechado, não apenas em razão do quantum final de pena aplicada, mas também em razão da valoração negativa de vetores do artigo 59 do CP, que foram causa suficiente de afastamento da pena-base de seu mínimo legal, além da reincidência do réu, nos exatos termos do artigo 33, §2º, alínea "a" e 3º, do CP. Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo. No recurso especial, sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, aduzindo fundamentação inidônea para a majoração da pena-base (fls. 771-781). As contrarrazões do recurso especial foram apresentadas (fls. 785-798). O recurso especial foi inadmitido (fls. 801-805). No agravo em recurso especial, a parte sustentou que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 851-855). Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (fls. 829-832). Esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 842-843). Neste agravo regimental, a parte sustenta que houve atendimento ao princípio da dialeticidade recursal e que deveria haver flexibilização na interpretação das normas de regência para permitir maior acesso às Cortes Superiores (fls. 851-854). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme a ementa a seguir (fls. 884-888): "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAV ADA. SÚMULA 182/STJ." Requer, assim, "a reconsideração da respeitável decisão atacada, no sentido de ser provido o presente agravo regimental, com o consequente conhecimento do agravo e provimento do Recurso Especial nos termos propostos." (fl. 854). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por roubo circunstanciado, com pena redimensionada em apelação para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, mais 20 dias-multa. 3. No recurso especial, alegou-se violação do art. 59 do Código Penal, questionando a fundamentação para a majoração da pena-base. O recurso foi inadmitido por falta de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior, mantendo-se a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja impugnada em sua totalidade, não se fragmentando em capítulos autônomos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.