Decisão · STJ

STJ HC 1001825

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, cujo acórdão transitou em julgado em 03/03/2020. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 4. Outro ponto é verificar se a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.819/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 19/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SOUZA SANTOS contra a decisão da Presidência (fls. 316/318) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, todos em concurso formal, e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material com os demais delitos, às penas de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento da pena de 1.305 (mil trezentos e cinco) dias-multa (fls. 142/158). Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, absolvendo o agravante dos delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, em 12/12/2019 (fls. 53/64), e redimensionando a pena para 09 (nove) anos de reclusão, regime fechado, nos termos da ementa (fl. 53): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO PARCIAL. ATIPICIDADE MATERIAL EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NA LEI N.º 10.826/03. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO | DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO $ 4.º DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Diante da comprovação da autoria e materialidade delitiva, pelas provas colhidas nos autos, impõe-se a condenação pelos delitos tipificados na Lei de Drogas. A apreensão de pequeno número de munições, sem arma de fogo correlata ou ao menos elementos probatórios que indiquem a sua existência, não detém o condão de motivar a condenação do agente, haja vista ausente potencialidade lesiva, perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados. A diversidade e natureza nociva da droga apreendida são elementos capazes de justificar a exasperação da pena-base. Inaplicável a causa de diminuição do $ 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, quando evidente pelos depoimentos policiais, interceptações telefônicas, apreensões de entorpecentes e condenação do agente pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, a clara dedicação daquele ao exercício da criminalidade. Dosada a reprimenda definitiva acima do limite disposto no art. 44, I, do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A decisão transitou em julgado em 03/03/2020 (fl. 345). Em razões recursais, sustenta a Defesa que a jurisprudência do STJ e do STF, embora restrinja o uso do habeas corpus substitutivo, admite sua utilização (fl. 320). Assevera que a condenação do agravante se deu com base em meros depoimentos policiais, sem qualquer outro elemento autônomo e idôneo que comprove o vínculo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei 11.343/06 (fl. 320). Defende que a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 não pode, por si só, afastar a aplicação do §4º do artigo 33 Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à Turma. O Tribunal de origem encaminhou informações (fls. 335/342; 344/352). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 359/361). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, cujo acórdão transitou em julgado em 03/03/2020. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 4. Outro ponto é verificar se a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.819/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 19/05/2025.
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