Decisão · STJ

STJ RHC 187909

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-08-18
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência. vulnerabilidade da mulher presumida. decisão fundamentada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. III. Razões de decidir 3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal. 5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica justifica a aplicação de medidas protetivas de urgência. 2. As medidas protetivas são independentes da existência de ação penal e visam impedir a continuidade do ciclo de violência. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º; CPP, art. 313, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190050 SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, REsp 2066642 MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS HERKENHOFF BARRETO contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 212/218), que não deu provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento do HC n. 5305507- 65.2023.8.21.7000. Consta dos autos que a 2º Vara Criminal de Vila Velha concedeu, no dia 19/7/2022, em favor de N. D. P., medidas protetivas de urgência. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 158/162. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante sustenta a ausência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção das medidas protetivas e pede a sua revogação. O recurso foi desprovido (fls. 212/218). No regimental, a agravante defende que persiste a ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem de ofício. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência. vulnerabilidade da mulher presumida. decisão fundamentada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. III. Razões de decidir 3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal. 5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica justifica a aplicação de medidas protetivas de urgência. 2. As medidas protetivas são independentes da existência de ação penal e visam impedir a continuidade do ciclo de violência. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º; CPP, art. 313, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190050 SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, REsp 2066642 MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024.
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