Decisão · STJ

STJ AREsp 2796233

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a linha argumentativa desenvolvida no apelo extremo é incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade do recorrente pelo atraso na entrega da obra encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. Nas presentes razões, o agravante afirma que "o recurso cumpriu o dever de demonstrar a pertinência temática e a clareza argumentativa acerca das violações legais alegadas, não podendo se considerar que a exposição recursal foi deficiente ou que os fundamentos deduzidos fossem incapazes de permitir a exata compreensão da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 426). Aduz que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento de que não deve ser responsabilizado pelo atraso na entrega da obra. Reitera as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 433/439). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a linha argumentativa desenvolvida no apelo extremo é incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade do recorrente pelo atraso na entrega da obra encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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